- A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação de um homem por praticar atos preparatórios de terrorismo, relacionado à divulgação de conteúdos do Estado Islâmico entre agosto e dezembro de 2024.
- O réu recebeu pena de oito anos de prisão, com cumprimento inicial em regime semiaberto, e a prisão preventiva foi mantida.
- A defesa foi rejeitada quanto a nulidades; o tribunal absolveu o acusado da acusação de integrar organização criminosa.
- A decisão afirma que o réu atuava de forma isolada, classificada como “lobo solitário”, mesmo mantendo a condenação pelos atos preparatórios.
- Durante a investigação, a Polícia Federal apreendeu materiais explosivos, símbolos do grupo extremista e outros itens, e o FBI informou autoridades brasileiras sobre atividades suspeitas de um usuário brasileiro. A plataforma responsável pela divulgação foi determinada a remover o endereço eletrônico em até dez dias.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação de um homem por atos preparatórios de terrorismo, após ele divulgar conteúdos ligados ao Estado Islâmico em plataformas digitais entre agosto e dezembro de 2024. A decisão foi proferida na quarta-feira, 7 de maio de 2026. A íntegra do acórdão está disponível para consulta.
O colegiado fixou a pena em 8 anos de prisão, com cumprimento inicial em regime semiaberto. A prisão preventiva do condenado foi mantida, e ele foi absolvido da acusação de integrar organização criminosa. O tribunal determinou ainda que a empresa responsável pela hospedagem da plataforma remova o endereço eletrônico utilizado pela divulgação em até 10 dias.
Origens da investigação e desdobramentos
O FBI informou à Polícia Federal sobre atividades suspeitas de um usuário brasileiro que disseminava conteúdos de apoio ao Estado Islâmico. A partir desse aviso, autoridades brasileiras identificaram o suspeito e deram início às investigações.
A Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do investigado, onde foram localizados materiais com potencial explosivo, utensílios laboratoriais e artefatos incendiários conhecidos como coquetéis molotov. Também foram apreendidos símbolos e documentos relacionados ao grupo extremista.
Laudos periciais apontaram que os itens apreendidos poderiam ser usados na fabricação de explosivos ou em ataques incendiários, indicando potencial lesivo. A materialidade e a autoria do crime de realização de atos terroristas, conforme o artigo 5º da Lei Antiterrorismo, foram sustentadas por relatórios de inteligência, registros de IP e postagens que ligavam o administrador do canal ao réu.
Defesa e posição do tribunal
A defesa chegou a sustentar nulidades processuais, como suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação de vínculo com organização terrorista, além de alegar que os materiais apreendidos não tinham capacidade ofensiva. O relator, desembargador Ali Mazloum, afirmou que as provas decorreram de procedimento lícito e que os elementos coletados comprovavam o dolo específico.
Apesar de reconhecer que o réu atuou de forma autônoma, o tribunal entendeu que não havia evidências suficientes para caracterizar a integração a uma organização terrorista estruturada. Assim, manteve a condenação pelos atos preparatórios de terrorismo e absolveu a acusação de organização criminosa, descrevendo o réu como um *lobo solitário*.
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