- O presidente do STF, ministro Edson Fachin, pediu destaque no tema e suspendeu a revisão da vida toda, que será reiniciada em sessão presencial ainda sem data.
- A votação, que já tinha maioria para rejeitar o recurso da CNTM, volta ao zero com o reinício da sessão presencial.
- O relator, ministro Nunes Marques, pedia o arquivamento e o trânsito em julgado; Toffoli foi o único a divergir.
- A revisão da vida toda buscava incluir no cálculo da aposentadoria contribuições anteriores a julho de 1994; em 2022 o STF havia permitido, mas houve reversão após questionamento do INSS.
- Com a mudança, contribuições anteriores a 1999 ficam na regra de transição (exclui salários anteriores a 1994), enquanto quem entrou depois segue o fator previdenciário.
O presidente do STF, Edson Fachin, pediu destaque no julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda” do INSS e determinou que a apreciação seja reiniciada em sessão presencial, sem data marcada. A medida interrompe o andamento no Plenário Virtual, que já havia formado maioria pela rejeição do recurso da CNTM.
A CNTM, Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, ajuizou o quarto recurso buscando manter o direito de revisão para segurados e pensionistas que acionaram a Justiça até 21 de março de 2024. O relator do caso, ministro Nunes Marques, havia rejeitado o recurso.
A defesa da CNTM contava com a maioria de votos que se consolidou entre os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux. Dias Toffoli divergiu, abrindo caminho para o reinício da votação.
Revisão da vida toda
Essa tese judicial buscava incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, quando o real ainda não vigorava. A ideia era beneficiar quem contribuiu antes da implantação do Plano Real.
Em 2022, o STF havia permitido que aposentados utilizassem contribuições anteriores ao Plano Real, dando ao segurado a escolha do cálculo mais favorável. Posteriormente, o INSS questionou a aplicação dessa regra.
O STF derrubou a tese ao manter a regra de transição do fator previdenciário para contribuintes vinculados à Lei 9.876/1999. Assim, quem contribuiu antes de 1999 ficaria sujeito à transição, sem considerar salários anteriores a 1994. Quem entrou depois ficaria sob o fator previdenciário.
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