- O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento da ADPF 248, que discute o marco inicial da prescrição para restituição de tributos declarados inconstitucionais.
- A ação tramita no plenário virtual do STF; até a suspensão, havia apenas o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
- Lewandowski defende a parcial procedência, afastando a aplicação retroativa da mudança de jurisprudência do STJ, que passou a considerar irrelevante a decisão do STF para contar a prescrição.
- A CNC questiona a tese dos “cinco mais cinco” do STJ, que determina o prazo a partir da homologação do tributo, em vez da decisão de inconstitucionalidade do STF, para tributos declarados inválidos.
- Lewandowski sustenta que a mudança foi aplicada retroativamente, violando segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima, e que não cabe ao STF criar novo marco interruptivo da prescrição.
O STF adiou a análise de um tema sobre tributos declarados inconstitucionais. A ADPF 248 discute o marco inicial da prescrição para ações de repetição de indébito. O presidente é Gilmar Mendes, que pediu vista e suspendeu o julgamento no plenário virtual.
Até o momento, o relator era o ministro Ricardo Lewandowski, já aposentado. Ele votou pela parcial procedência da ação para afastar a aplicação retroativa de mudança jurisprudencial do STJ. A modificação, segundo ele, prejudicou contribuintes.
O foco é a chamada tese dos “cinco mais cinco”, aplicada aos tributos reconhecidos como inconstitucionais pelo STF. A CNC — Confederação Nacional do Comércio — questiona esse entendimento do STJ, alegando violação à Constituição.
Lewandowski sustenta que não cabe ao STF criar novo marco de interrupção ou suspensão da prescrição. Ele afirma que o prazo decorre da extinção do crédito tributário, conforme a lei.
Ainda segundo o voto do relator, houve mudança abrupta de jurisprudência pelo STJ ao tratar do REsp 435.835, aplicando retroativamente a nova orientação. Contribuintes que ajuizaram ações com base na orientação antiga teriam ficaram desprotegidos.
Segundo S. Exa., a retroatividade fere segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima. Lewandowski cita precedentes do STF sobre modulação de efeitos e proteção da confiança, inclusive em casos de repetição de débitos após a LC 118/05.
Ao final, o voto relatado defende que a mudança do STJ não pode retroagir para alcançar pretensões não consideradas prescritas à época do ajuizamento. O julgamento continua em suspenso.
Histórico do julgamento
Em fevereiro de 2023, o então relator votou contra a retroatividade, fixando que a nova orientação não alcançaria pedidos ainda não prescritos no momento. O processo avançou no plenário virtual, mas ficou interrompido por pedido de destaque.
O destaque foi considerado posteriormente, com a análise prevista para o plenário físico, até que o pedido foi cancelado. A retomada ocorreu no ambiente virtual, na última sexta-feira, 8, antes da suspensão atual.
- Processo: ADPF 248.
- Órgão: STF.
- Tema: prescrição para restituição de tributos declarados inconstitucionais.
- Envolvidos principais: Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, CNC.
Entenda a posição do plenário: o caso envolve a contagem da prescrição, o recorte temporal da inconstitucionalidade e o papel das decisões do STF e do STJ na definição de prazos. A próxima sessão definirá o rito e o mérito.
Fonte: informações divulgadas pelo STF e complementos de votações anteriores.
Entre na conversa da comunidade