- STF decidirá se leis municipais podem fixar alíquotas do IPTU com base na área construída do imóvel, tratando da LC 639/18 de Chapecó/SC e da Emenda Constitucional 29/2000.
- O caso está no ARE 1.593.784, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.455), o que suspende processos relacionados.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já declarou a norma inconstitucional, citando a Súmula 668 do STF; a EC 29/2000 permite progressividade apenas por valor, localização e uso.
- Os municípios defendem que imóveis com maior área construída representam maior uso do solo e maior demanda por serviços, justificando alíquota distinta; a discussão envolve a leitura do art. 156, § 1º, da Constituição Federal.
- O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão pode impactar as finanças de municípios e servir de referência para uniformizar entendimentos entre tribunais; ainda não há data para o julgamento.
O STF vai decidir se leis municipais podem fixar alíquotas do IPTU com base na área do imóvel. A análise ocorre no ARE 1.593.784, originado em Chapecó, SC, após a confirmação de repercussão geral (Tema 1.455). A decisão pode suspender processos relacionados.
O caso envolve a LC 639/18 de Chapecó, que previa IPTU de 1% sobre imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O TJ/SC já declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF.
A controvérsia envolve a interpretação da EC 29/2000, que permite a progressividade do tributo apenas pelo valor, localização e uso, não pela área. O município discorda, defendendo que área construída reflete maior demanda por serviços.
No plano jurídico, o ministro Dias Toffoli destacou que o tema envolve o art. 156, §1º, da CF, após a redação da EC 29/2000. A decisão pode definir se a alíquota pode variar por área mediante lei municipal.
Economicamente, a definição pode impactar finanças municipais e contribuintes. A tendência é que o veredito padronize entendimentos entre tribunais sobre a aplicabilidade da alíquota por área.
A pauta interessa proprietários e municípios, já que a decisão orientará a competência tributária de entes federativos. O relator sinalizou que o julgamento pode servir de referência para uniformizar entendimentos divergentes.
- Processo: ARE 1.593.784. A decisão ainda não tem data definida.
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