- Alexandre de Moraes, relator de três ações no STF, optou por não declarar a Lei da Dosimetria inconstitucional nem aplicá-la aos casos, criando um terceiro caminho jurídico.
- A norma reduz penas de condenados por tentativa de golpe de Estado, mas Moraes não suspendeu a lei nem a declarou inconstitucional de forma monocrática.
- Originalmente, ele poderia ter suspendido a lei por decisão individual ou levado a questão para julgamento no plenário, caso tivesse declarado a inconstitucionalidade.
- A decisão atual permite que Moraes não aplique a lei com base no argumento de que o plenário ainda não discutiu a validade, funcionando como um entendimento provisório.
- Moraes continua como relator, decidindo quando os casos serão levados a plenário para julgamento, mantendo o ritmo de tramitação das ações.
Diante da Lei da Dosimetria, que reduz penas em casos de tentativa de golpe de Estado, o ministro Alexandre de Moraes adotou uma terceira via no STF: nem declarar a norma inconstitucional nem aplicá-la aos casos concretos. A decisão cria, na prática, uma suspensão de fato sem formalizar o juízo sobre a validade da lei.
Moraes atua como relator de três ações que contestam a constitucionalidade da Lei da Dosimetria. Os casos seguem no Supremo Tribunal Federal, com o ministro avaliando, de forma provisória, como a norma deve ser considerada nas execuções penais dos condenados.
Ao optar por não aplicar a lei, Moraes justificou que o plenário ainda não havia julgado a validade da norma. A decisão, porém, não declarou a inconstitucionalidade e, consequentemente, não submeteu o tema ao colegiado para julgamento.
A escolha cria uma dinâmica de atuação no STF: o relator pode manter a lei à margem das execuções enquanto não há decisão final do plenário. Enquanto isso, Moraes aplica as regras processuais de tramitação rápida às ações que discutem a dosimetria.
No papel de relator, Moraes tem a competência de decidir quando o tema deve ir a plenário. Enquanto não ocorre esse desfecho, permanece o entendimento adotado pelo ministro, sem um veredito formal sobre a constitucionalidade da lei.
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