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STJ invalida fraude à execução fiscal por não intimação de terceiro adquirente

STJ determina que terceiro adquirente deve ser intimado antes de declarar fraude à execução fiscal, mesmo com presunção de fraude

É inválido o reconhecimento de fraude à execução fiscal sem intimação de terceiro adquirente.
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  • A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o terceiro adquirente deve ser intimado previamente antes do reconhecimento de fraude à execução em execuções fiscais.
  • Por três votos a dois, a maioria acompanhou a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, que defende a aplicação do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil às execuções tributárias.
  • A prática questionada envolve cessão de crédito já inscrito em dívida ativa, com a Fazenda Nacional buscando declaração de fraude à execução.
  • A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da sentença que reconheceu a fraude sem prévia intimação do terceiro, sustentando que a fraude tributária tem regime próprio.
  • A divergência sustenta que a intimação do terceiro adquirente é necessária para assegurar contraditório e devido processo legal, mantendo o entendimento de que o CPC deve reger as execuções fiscais.

O STJ, em decisão da 2ª turma, firmou entendimento sobre a necessidade de intimação prévia de terceiro adquirente em caso de fraude à execução em execuções fiscais. Por maioria de 3 votos a 2, acompanhou-se a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, que defende a aplicação do CPC, incluindo o § 4º do art. 792, às execuções fiscais.

O caso envolve uma execução fiscal em que a Fazenda Nacional identificou fraude após cessão de crédito já inscrito em dívida ativa. A decisão de 1ª instância reconheceu a fraude e constrição do crédito sem intimar o cessionário, mas o TRF da 3ª região reformou, entendendo aplicável o CPC, com exigência de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude.

Sustentações orais indicaram que a defesa mantém que a fraude tributária possui regime próprio, com presunção absoluta de fraude quando há alienação de bens após a inscrição em dívida ativa. Já a defesa do terceiro cedente sustenta que o § 4º do art. 792 do CPC deve ser observado, garantindo contraditório e devido processo legal.

Votos e divergência

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da sentença que reconheceu a fraude mesmo sem prévia intimação do terceiro adquirente, entendendo que a presunção de fraude em matéria tributária é absoluta. O voto destacou que o regime da execução fiscal é distinto do civil e não demanda a intimação prevista no CPC.

Ao abrir divergência, ministro Afrânio Vilela manteve o acórdão do TRF da 3ª região e sustentou a necessidade de intimação prévia do terceiro adquirente antes da decretação da fraude. Ele ressaltou que a inscrição em dívida ativa não equivale à publicidade de um imóvel e que o Tema 290 do STJ, anterior, não pode afastar o contraditório.

Os demais ministros que acompanharam a divergência foram Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, consolidando o entendimento pela aplicação do CPC e a intimação prévia do terceiro adquirente. O julgamento manteve a linha de que a proteção ao contraditório e à ampla defesa deve alcançar terceiros atingidos na cadeia de cessões.

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