- Ostentando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª turma rejeitou ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que questionava tarifas cobradas em poupanças inativas e não recadastradas desde mil novecentos e oitenta e nove.
- A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu que as instituições financeiras agiram conforme as normas vigentes à época, afastando responsabilização e devolução dos valores.
- O MPF alegava que a norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) veda cobrança pela manutenção dessas contas, pedindo a devolução desde janeiro de mil noventa e oito e abrangência nacional da tutela coletiva.
- Em primeira instância, bancos foram condenados a cessar cobranças e devolver valores desde a edição da resolução; o Tribunal Regional Federal da Terceira Região modificou a sentença, reconhecendo cobrança após a resolução 2.303/96, restrita a São Paulo.
- No mérito, Noronha afirmou que as resoluções do CMN e do Banco Central devem ser interpretadas com a Lei 4.595/64, e que não houve revogação expressa anterior que autorizasse a cobrança; a turma conheceu parcialmente do recurso especial e julgou improcedente a ação coletiva.
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não houve obrigação de devolver tarifas cobradas de poupanças inativas entre 1989 e 1996. A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público Federal e questionava a legalidade dessas cobranças e a restituição dos valores debitados desde 1989.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que as instituições financeiras atuaram conforme as normas vigentes à época. Assim, não houve responsabilização nem obrigação de devolução, segundo o voto acolhido pela turma.
Contexto do caso
A ação envolveu bancos e o Banco Central, com discussão sobre a resolução CMN 1.568/89 e a cobrança de tarifas em contas não recadastradas. O MPF sustentava que a norma vedava remuneração pela manutenção dessas poupanças, tornando indevidos os débitos.
Bancos defenderam prescrição quinquenal e a legitimidade da atuação regulatória, afirmando que textos vigentes autorizavam as tarifas. A decisão manteve o entendimento de conformidade com a legislação da época, sem exigir devolução de valores.
Desdobramentos processuais
Em primeira instância, houve condenação para cessar as cobranças e devolver valores desde 1989, com exceção do BC. O TRF da 3ª região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo cobrança após a resolução 2.303/96, sujeita a condições, mantendo devolução apenas aos estados de SP.
O STJ, ao julgar o recurso especial, afastou a análise de prescrição por falta de pré-questionamento. O voto também interpretou as resoluções do CMN e do BC em conjunto com a lei 4.595/64.
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