- STJ, na 4ª turma, negou indenização do DPVAT a homem que se acidentou após furtar moto.
- O tribunal estadual havia condenado a seguradora a pagar a indenização, apesar do veículo ter sido subtraído pelo próprio segurado.
- A ministra relatora Isabel Gallotti explicou que o dolo, quando presente, rompe a aleatoriedade do sistema securitário e descaracteriza o risco protegido.
- O DPVAT é voltado a vítimas dos riscos normais do trânsito; casos em que há conduta criminosa intencional não contam com a cobertura.
- O entendimento foi seguido pelo colegiado, que afastou o pagamento da indenização no caso (REsp 1.850.543).
A 4ª turma do STJ negou a indenização do DPVAT a um homem que se acidentou após furtar uma motocicleta. O tribunal manteve o entendimento de que o seguro não cobre eventos ocorridos durante a prática de ilícitos penais dolosos. A decisão acompanhou o relator no sentido de afastar o art. 762 do CC.
Segundo os autos, o segurado sofreu lesões em acidente de trânsito enquanto conduzia a moto subtraída. A seguradora havia recusado a indenização pela origem ilícita do veículo, e o TJ/PR havia mantido a condenação de pagamento.
Para o STJ, a dolo não pode ser confundido com independência de culpa, pois o crime elimina a imprevisibilidade do evento e descaracteriza o risco protegido pelo DPVAT. O caso envolve roubo de veículo e uso da moto furtada, configurando conduta criminosa intencional.
A ministra Isabel Gallotti destacou que o DPVAT visa amparar vítimas dos riscos normais do trânsito, não situações decorrentes de atuação criminosa deliberada. O colegiado seguiu esse entendimento, afastando o pagamento da indenização.
Processo: REsp 1.850.543. O acórdão reforça a visão de que, em casos de crime doloso, a indenização não é devida pelo seguro extinto.
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