- A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu fraude à execução na venda de imóvel realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa.
- O CPF do empresário individual responsável pelo débito foi incluído na CDA anos após a venda, sem afastar a presunção de fraude prevista pelo CTN com base na LC 118/05.
- A LC 118/05 tornou absoluta a presunção de fraude na alienação de bens ocorrida depois da inscrição do débito tributário, independentemente da má-fé do comprador.
- O caso envolve a compra de um imóvel de um empresário individual vinculado a uma microempresa, cuja execução fiscal identificava apenas o CNPJ na época da negociação.
- O tribunal acompanhou o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura e decidiu por unanimidade, mantendo a fraude à execução presumida.
A 2ª turma do STJ reconheceu fraude à execução na venda de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mesmo com o CPF do empresário individual incluído na execução anos depois. A decisão seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e reafirmou a presunção absoluta prevista pela LC 118/05.
O caso envolve a aquisição de um imóvel de um empresário individual vinculado a uma microempresa que teve débito tributário executado pela Fazenda Nacional. Na época da transação, apenas o CNPJ constava na CDA, sem o CPF do vendedor. Seis anos depois, o CPF foi incluído na CDA e na execução.
A Fazenda sustentou que, sendo empresário individual, não há separação entre patrimônio pessoal e da empresa, de modo que o patrimônio pessoal já respondia pela dívida. A compradora afirmou ter agido de boa-fé, com certidões negativas e sem penhora na matrícula do imóvel.
Segundo a defesa, a inclusão tardia do CPF no processo configuraria redirecionamento da execução e afastaria a fraude. A ministra relatora destacou que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito em dívida ativa, sob vigência da LC 118/05, que presumiu fraude independentemente da má-fé do comprador.
A afirmação foi acolhida por unanimidade pela turma. O acórdão segue o entendimento de que, nesses casos, a presunção é absoluta e não depende de comprovação de dolo do terceiro adquirente. O processo citado é o REsp 2.173.311.
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