- A 1ª seção do STJ cancelou o Tema 479 para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em alinhamento com a tese fixada pelo STF no Tema 985.
- O julgamento ocorreu em retratação no REsp 1.230.957, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
- O cancelamento também abrangeu o Tema 739, que tratava da incidência sobre salário-maternidade, conforme reconhecido pelo STF no tema 72.
- No caso concreto, a decisão manteve inalterada a posição sobre salário-maternidade apenas para o ponto em que a empresa não recorreu.
- Permanecem válidas as teses do STJ sobre aviso-prévio indenizado, adicional de férias indenizadas, pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por doença e salário-paternidade, todas com votação unânime.
O STJ, pela 1ª Seção, cancelou o Tema 479 dos repetitivos para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. A decisão alinha o entendimento da corte ao fixado pelo STF no Tema 985, que reconheceu a natureza remuneratória da verba.
O julgamento ocorreu em retratação no REsp 1.230.957, com relato do ministro Marco Aurélio Bellizze. O processo envolvia empresa e Fazenda Nacional, em discussão sobre a incidência sobre diversas verbas, incluindo férias gozadas, indenizadas e salários relacionados a parto e doença.
Mudança de entendimento
Bellizze explicou que a repercussão geral reconhecida pelo STF tornou o tema constitucional, justificando o cancelamento da tese do Tema 479. Também foi afastada, em síntese, a incidência sobre salário-maternidade, seguindo precedentes do STF no Tema 72.
No caso concreto, a decisão manteve válida a cobrança sobre outras teses do STJ, como aviso-prévio indenizado (Tema 478), férias indenizadas (Tema 737), os primeiros 15 dias de afastamento por doença (Tema 738) e salário-paternidade (Tema 740). A votação foi unânime entre os ministros presentes.
Processo relacionado: REsp 1.230.957. A decisão não altera, no entanto, a jurisprudência vigente para pontos já discutidos individualmente pelos interessados. Fontes oficiais indicam que o acórdão preserva teses já fixadas em outras situações pertinentes.
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