- A Terceira seção do STJ analisa se a reparação mínima por dano em infração penal depende de pedido expresso e prova do dano, no contexto do Tema 1.389, julgado em recursos repetitivos.
- O relator, ministro Ribeiro Dantas, votou pela não automação da indenização e pela necessidade de pedido expresso, mas afastou a exigência de instrução probatória específica como regra geral.
- O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.
- Manifestantes divergem: Defensorias e Anacrim defendem pedido expresso com prova; o Ministério Público sustenta que basta o pedido, e a subprocuradora Raquel Dodge defende posição intermediária, permitindo parâmetros na denúncia sem exigir valor exato.
- A discussão envolve o art. 387, IV, do Código de Processo Penal e a relação entre indenização mínima, contraditório e a função acessória da condenação penal.
A terceira seção do STJ analisa se o valor mínimo de reparação de danos em infração penal depende de pedido expresso e de prova do dano. O tema é julgado como repetitivo e envolve a aplicação do art. 387, IV, do CPP, que autoriza o juiz fixar esse valor na sentença penal.
O julgamento do Tema 1.389 ficou suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz. O relator, ministro Ribeiro Dantas, apresentou entendimento de que a indenização mínima não é automática nem fixada de ofício, exigindo pedido expresso, com contraditório efetivo. A instrução probatória específica não é requisito geral.
Na sessão, entidades apresentaram posições diferentes sobre os requisitos. Defensorias públicas defendem pedido na inicial, indicação de valor e prova do dano. A Anacrim sustenta que a reparação é patrimonial e depende de pedido expresso e de prova, para não inviabilizar a defesa.
O Ministério Público defende a indenização como instrumento de valorização da vítima, dependendo apenas de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. A subprocuradora Raquel Dodge adotou posição intermediária: pedido expresso é necessário, mas a denúncia pode trazer parâmetros de dano sem indicar valor exato.
Voto do relator
Ribeiro Dantas entende que a indenização não é efeito automático e não pode ser fixada de ofício. Contudo, ele afasta a exigência de instrução probatória específica como regra geral. A reparação mínima seria uma tutela acessória, não uma liquidação civil ampla, devendo respeitar contraditório e ampla defesa.
Para o relator, o valor mínimo exige pedido expresso de reparação de danos, formulado pela acusação, com contraditório efetivo. No dano material, é necessário indicar o valor pretendido ou delimitar o objeto, com prova mínima do prejuízo. No dano moral, a prova específica pode ser dispensada se houver indicação suficiente pelas circunstâncias, com fundamentação concreta.
Ele aponta que a orientação do Tema 983, sobre violência contra a mulher, não se aplica automaticamente aos crimes comuns. Fora dessas hipóteses, não há presunção automática de dano moral para infrações penais.
Teses propostas
Entre as teses apresentadas pelo relator estão: o pedido expresso é requisito para a fixação de reparação; o dano material depende de indicação de valor ou delimitação do contraditório; o dano moral pode dispensar instrução probatória específica quando for comprovado pelas provas; a instrução probatória específica não é requisito automático; a orientação não se aplica a casos de violência doméstica; e a indenização mínima não é efeito automático nem compatível com arbitramento genérico, exigindo fundamentação idônea.
Com o pedido de vista, a definição do Tema 1.389 permanece suspensa. Processos paradigmas citados incluem REsp 2.222.329, REsp 2.200.853, REsp 2.208.052, REsp 2.221.815 e REsp 2.222.328.
Entre na conversa da comunidade