- O TJ/MG, 12ª câmara Cível, manteve a cobrança extra da Netflix por compartilhamento de contas entre pessoas que não moram na mesma residência do assinante.
- A cobrança foi contestada pelo Instituto Defesa Coletiva, que alegou violação do CDC e restrições não anunciadas pela plataforma.
- A Netflix argumentou que os termos de uso indicam que a conta é para uso do assinante e de quem reside com ele, podendo haver compartilhamento autorizado com pagamento reduzido na modalidade “assinante extra”.
- A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, destacou que o serviço é pessoal, oneroso e não pode ser compartilhado com terceiros fora da residência, mas que a ferramenta não alterou o contrato e é opcional.
- A decisão afirma que a “residência Netflix” funciona como parâmetro técnico para acessos legítimos, não impedindo uso em viagens ou em diferentes dispositivos, e manteve a improcedência da ação.
A 12ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a cobrança adicional da Netflix por compartilhamento de senha entre pessoas que não vivem na mesma residência do titular. A decisão validou a modalidade de “assinante extra” como prevista nos termos de uso da plataforma. A ação foi ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva, que contestou a cobrança.
A autora alegou violação do CDC, pois limitaria o compartilhamento entre endereços diferentes e configuraria alteração unilateral do contrato. Também sustentou que a expressão “residência Netflix” violaria o conceito de residência previsto no Código Civil.
A Netflix afirmou que os termos de uso já estabeleciam a natureza pessoal da conta, destinada ao assinante e aos moradores da residência. A empresa informou que a opção de assinante extra foi criada para permitir compartilhamento autorizado com terceiros mediante pagamento reduzido.
Entidade questionou cobrança
A defesa do instituto argumentou que a cobrança criaria restrições incompatíveis com a publicidade da plataforma e com o regime contratual. Segundo o Instituto, a medida seria incompatível com a prática de compartilhamento já existente entre pessoas de endereços diferentes.
A defesa destacou ainda que o conceito de residência Netflix não restringe o uso em viagens ou em diferentes dispositivos, apenas contribui para a identificação de acessos legítimos. A plataforma, por sua vez, alegou que o serviço permanece inalterado para o titular e para quem reside na mesma residência.
Restrição já constava nos termos
Relatora, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso apontou que o contrato limita o serviço a uso pessoal e não transferível. Ela ressaltou que o serviço é oneroso, bilateral e destinado ao uso doméstico, com risco de enriquecimento sem causa se compartilhado sem contraprestação.
Segundo a magistrada, a ferramenta assinante extra apenas formalizou regra já prevista, mantendo a opção como facultativa e preservando o funcionamento para a pessoa titular e os moradores da residência.
Conclusão do LD
Ao analisar o conceito de residência, a relatora afirmou que o parâmetro técnico identifica acessos legítimos sem impedir viagens ou o uso em diferentes dispositivos. A decisão manteve a improcedência da ação e rejeitou o recurso do instituto. O acórdão foi divulgado pelo TJ/MG e está disponível para consulta.
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