- STF ficou dividido no julgamento sobre demissão compulsória aos 75 anos de empregados celetistas da administração pública, deixando a decisão para o sucessor de Barroso.
- A controvérsia envolve se a regra de aposentadoria compulsória prevista na reforma de 2019 vale para empregados públicos contratados pela CLT sem necessidade de lei complementar.
- O relator Gilmar Mendes votou pela validade imediata da regra, defendendo que a aposentadoria aos 75 anos se aplica também aos celetistas, sem direito a verbas típicas de demissão sem justa causa.
- Outros ministros divergentemente acompanharam o relator ou apresentaram ressalvas, com divergências sobre eventual direito a verbas rescisórias, como saldo de salários, férias e saque do FGTS.
- O julgamento destacou ainda que trabalhadores que não atingiram o tempo mínimo de contribuição ao INSS podem permanecer ativos até completar o tempo exigido para a aposentadoria (20 anos para homens, 15 para mulheres).
O STF ficou dividido ao julgar se empregados públicos contratados pela CLT devem ser demitidos compulsoriamente aos 75 anos. A análise envolve uma regra criada pela reforma da Previdência de 2019, que estabeleceu aposentadoria compulsória para servidores estatutários e para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. O julgamento foi encerrado no dia 28 de abril e a ata foi publicada em 4 de maio. O caso envolve Maria Miranda Gomes, ex‑empregada da Conab, desligada aos 75 anos em outubro de 2022, ainda que já aposentada pelo INSS. A Conab sustenta a validade da demissão por aposentadoria compulsória com base no dispositivo constitucional.
A defesa de Maria Gomes sustenta que a aplicação da regra aos celetistas depende de regulamentação por lei complementar. O presidente do processo, o ministro Gilmar Mendes, votou pela validade imediata da regra sem necessidade de lei complementar, entendendo que a aposentadoria compulsória vale para empregados celetistas da administração pública direta. Segundo o voto dele, o desligamento não gera direito a verbas típicas de demissão sem justa causa, como aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS. Outros ministros acompanharam ou divergiram desse entendimento, levando a um empate sem maioria em relação aos temas centrais.
Votos e posições
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam Gilmar Mendes. Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux divergeram da ideia de que a regra pode ser aplicada sem lei regulamentadora. Flávio Dino e Dias Toffoli apresentaram divergência parcial: concordaram com a possibilidade de aposentadoria compulsória, mas discordaram quanto às verbas rescisórias. Dino argumentou que direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador devem ser observados, ainda que não tenha citado expressamente a multa de 40% nem o aviso prévio. O julgamento, portanto, terminou sem decisão majoritária sobre as teses apresentadas, cabendo ao próximo ministro a responsabilidade de definir o tema.
A advogada Meilliane Vilar, que representa Maria Gomes e a Condsef, destacou que estatutários e celetistas não estão sujeitos às mesmas regras durante o vínculo, o que inviabiliza isonomia entre as duas categorias. Para ela, a isonomia usada para justificar a aposentadoria compulsória esbarra na ausência de estabilidade típica do celetista. Também foi ressaltado o risco de descontinuação de vínculos em empresas públicas e estatais diante da insegurança jurídica gerada pelo impasse no STF.
Outra pauta do julgamento foi a situação de empregados que ainda não atingiram o tempo mínimo de contribuição ao INSS. A decisão considerou não ser necessário desligar compulsoriamente aos 75 anos esses trabalhadores que não completaram o tempo de contribuição exigido. Segundo especialistas, há inquietação de que, mantido o rodízio, haja impacto salarial e de direitos até a obtenção da aposentadoria. Em síntese, a definição aguardará o ocupante da vaga aberta no STF.
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