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STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de agressão entre mulheres

STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de violência entre mulheres em relação homoafetiva, reconhecendo vulnerabilidade da vítima e subordinação estrutural

STJ aplica lei Maria da Penha por agressão em relação homoafetiva - Migalhas
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  • A 6ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em caso de agressão entre mulheres em relação homoafetiva.
  • O julgamento manteve o entendimento de que a vulnerabilidade prevista pela lei não decorre de superioridade física, mas da subordinação estrutural das mulheres em contextos domésticos, familiares e afetivos.
  • O voto do relator, ministro Rogerio Schietti, concluiu pela aplicação da forma qualificada do crime de lesão corporal contra mulher, conforme o art. 129, § 13, do Código Penal.
  • A turma ressaltou que, tradicionalmente, casos da Maria da Penha envolvem homens agredindo mulheres, mas a violência entre mulheres em relação homoafetiva também deve ser tutelada pela norma.
  • O resultado foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma, consolidando o entendimento no processo REsp 2.236.141.

A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a um caso de agressão praticada por uma mulher contra outra mulher, em contexto de relação homoafetiva. A decisão confirma a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada.

O voto do relator, ministro Rogerio Schietti, foi seguido pelos demais ministros. O colegiado entendeu que a vulnerabilidade presumida pela lei não decorre de superioridade física, mas da condição estrutural de subordinação das mulheres em ambientes domésticos, familiares e afetivos.

Contexto da vulnerabilidade não depende de o agressor ser homem. Schietti destacou que, historicamente, a lei envolve casos em que o agressor é o homem, porém a violência entre mulheres em relações homoafetivas também se enquadra na proteção prevista.

O relator destacou que, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, aplica-se a forma qualificada prevista no art. 129, § 13, do CP. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da 6ª turma.

Processo: REsp 2.236.141.

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