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STF limita tese sobre Selic em casos da Fazenda até emenda de 2025

STF mantém tese da Selic apenas para a redação original da EC 113/21, sem retroação com EC 136/25

Ministro Edson Fachin, presidente do STF.
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  • STF decidiu que a tese da Selic vale apenas durante a vigência da redação original da EC 113/21 e não se aplica automaticamente ao novo texto previsto pela EC 136/25.
  • A partir da mudança, o entendimento do Tema 1.419 não tem aplicação automática sobre as controvérsias que passaram pela nova emenda.
  • A decisão foi tomada em plenário virtual entre 8 e 15 de maio, com unanimidade, acompanhando o relator Edson Fachin, que rejeitou embargos de declaração apresentados pelo município e pelo Estado de São Paulo.
  • Fachin explicou que a EC 136/25 reformou o dispositivo, mas não previu retroação de seus efeitos, mantendo a regra conforme a redação original apenas até a mudança.
  • Os embargos do Estado de SP foram rejeitados; a PGR foi parcialmente acolhida para esclarecer o limite temporal, e o processo é ARE 1.557.312. Valores e votos estão disponíveis no voto do relator.

O STF definiu que a tese que estabelece a aplicação da Selic em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública vale apenas durante a vigência da redação original do art. 3º da EC 113/21, não havendo aplicação automática ao novo texto da EC 136/25. A mudança não retroage para questões anteriores.

A decisão ocorreu em plenário virtual entre 8 e 15 de maio, por unanimidade. Os ministros acompanharam o relator Edson Fachin para rejeitar embargos de declaração apresentados pelo município e pelo Estado de São Paulo.

O ponto central foi esclarecer se a EC 136/25 alteraria o alcance da tese já fixada pelo STF. Fachin afirmou que a emenda reforma o dispositivo, mas não prevê retroação de seus efeitos.

Novo regime

O STF manteve a tese do Tema 1.419, mas restringiu o alcance ao regime vigente até a redação original da EC 113/21. Assim, a atualização pela Selic continua válida apenas para controvérsias submetidas a essa redação, não para o cenário pós-EC 136/25.

Embargos apresentados pelo município de São Paulo e pelo Estado de SP foram analisados. Não houve modulação de efeitos, pois não ficou demonstrada necessidade social ou risco à segurança jurídica.

O relator destacou que o Tema 1.419 definiu objeto específico: aplicação da Selic aos créditos da Fazenda Pública após a vigência da EC 113/21. Isso não abrange o período anterior nem o novo regime trazido pela EC 136/25.

Ao final, o STF acolheu parcialmente a manifestação da PGR para esclarecer o limite temporal. O processo permanece sob a dependência de outros desdobramentos regulatórios.

  • Processo: ARE 1.557.312
  • Voto do relator: disponível nos autos do STF.

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