- O texto aponta que, com a alegação de falta de vagas, tribunais vêm autorizando o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, e o regime semiaberto também, sem fiscalização efetiva.
- A prática é apresentada como ruptura da progressão penal, eliminando a etapa de adaptação e o caráter pedagógico da pena.
- O artigo sustenta que isso aumenta o risco de impunidade e fragiliza a proteção da sociedade, especialmente em casos de réus com histórico de uso de drogas e vulnerabilidade social.
- A autorização da prisão domiciliar é associada, no texto, à súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.
- A solução defendida é que o Estado cumpra o dever de criar vagas e estruturas adequadas para os regimes intermediários, em vez de recorrer a medidas paliativas.
O esvaziamento da progressão penal no Brasil tem permitido que condenados deixem o regime fechado para cumprir pena diretamente em casa, sob a alegação de falta de vagas. Medidas passam a valer com amparo de entendimentos do STF, principalmente a súmula vinculante 56.
A prática atinge regimes intermediários como o semiaberto e o aberto. Em muitos casos, não há fiscalização efetiva ou monitoramento eletrônico, o que reduz o papel pedagógico da pena e eleva a percepção de impunidade. O objetivo é evitar ultrapassar etapas de adaptação.
A mudança ocorre nas últimas décadas e se intensificou recentemente. Tribunais autorizam prisão domiciliar para condenados, mesmo quando havia condições de cumprimento em regime mais adequado, segundo relatos de especialistas e pesquisadores.
Essa alternativa coloca em risco o arcabouço do sistema progressivo. Ao pular etapas, o condenado não passa pela readaptação social nem cumpre as fases previstas em lei, o que pode comprometer a proteção da sociedade.
Em cenários reais, o condenado pode ter histórico de uso de drogas e vulnerabilidade social, com pena prevista entre quatro e oito anos. O ideal seria iniciar no semi aberto e progredir ao aberto, até o livramento condicional.
Especialistas afirmam que a solução não está na eliminação de regimes, mas na garantia de vagas e de estruturas de fiscalização adequadas. A responsabilidade recai sobre Legislativo, Judiciário e gestão penitenciária para cumprir esse dever estatal.
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