- STJ afetau à 3ª seção a discussão sobre se preso que solicita/coordena a entrada de droga por meio de visitante configura ato preparatório impunível ou participação no tráfico.
- Caso envolve preso condenado por tráfico, suspeita de ter ajustado com a companheira a entrada de 99,67 g de maconha na Penitenciária de Irapuru, interceptada antes de chegar ao destinatário.
- Relator Joel Ilan Paciornik absolveu o réu, entendendo que a conduta seria apenas ato preparatório; agravo regimental do MPF foi negado, mantendo a absolvição.
- Divergência da ministra Maria Marluce Caldas apontou que a acusação descreve coordenação e participação ativa, não apenas pedido isolado, e defende que, em alguns casos, há prática penal relevante.
- Segundo a discussão, há impacto de gênero, já que mulheres muitas vezes transportam drogas para presos; a 3ª seção deverá uniformizar a jurisprudência sobre quando a conduta configura crime de tráfico ou apenas ato preparatório.
O STJ irá definir se o preso que solicita, orienta ou coordena a entrada de droga por meio de visitante em presídio comete crime de tráfico. A 5ª turma transferiu a discussão à 3ª seção para uniformizar a jurisprudência. O caso envolve uma mulher que transportaria 99,67 g de maconha para o companheiro, preso em Irapuru, SP.
A decisão acompanha o desenrolar do processo: o réu foi condenado pelo tráfico de drogas e a defesa pediu a atipicidade da conduta, argumentando que ele apenas solicitou a entrega, sem executar os núcleos do tipo penal. OTJSP manteve a condenação, apontando indícios de participação e divisão de tarefas.
Na sessão, o ministro Joel Ilan Paciornik absolveu o réu, entendendo que o episódio configuraria mero ato preparatório impunível. A defesa recorreu, alegando que a interceptação ocorreu antes da entrega ao preso, impedindo a tipificação.
Entenda o caso
O réu foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa. Segundo a acusação, a companheira tentou ingressar com a droga escondida na roupa íntima, sob a orientação do preso.
O TJ/SP manteve a condenação, sustentando a existência de unidade de desígnios, divisão de tarefas e domínio funcional do fato. O MPF recorreu ao STJ, buscando a reforma da absolvição e o reconhecimento da participação penal.
O voto-vista da ministra Maria Marluce Caldas divergiu, defendendo que a acusação descrevia coordenação e participação ativa. Ela afirmou que a visitante era cadastrada para o réu e que a droga, ao ser interceptada, não pode ser tratada apenas como ato preparatório.
Para a ministra, a conduta envolve o transporte da droga e a autorização de entrada, o que poderia configurar participação relevante no tráfico. O voto ressaltou ainda limites ao reexame de provas pela súmula 7 do STJ.
Perspectiva de uniformização
Após o voto-vista, ficou decidido encaminhar o tema à 3ª seção para uniformizar a jurisprudência. A discussão envolve também a dimensão de gênero, diante de casos em que mulheres são utilizadas para transportar drogas para detentos.
O entendimento a ser definido pela Corte buscará esclarecer quando a conduta de solicitar, orientar ou coordenar a entrada de entorpecente configura apenas ato preparatório ou participação penalmente relevante, nos termos do código penal.
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