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STJ mantém limite da ANS em reajuste de plano de saúde falso coletivo

Ministra Gallotti mantém aplicação dos índices da ANS a plano com cinco beneficiários, classificando-o como falso coletivo e sujeito a planos individuais

Ministra Isabel Gallotti, do STJ, negou recurso de uma operadora de plano de saúde e manteve decisão que limitou o reajuste de contrato reconhecido como "falso coletivo" - com apenas cinco beneficiários - aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares.
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  • O STJ, com a ministra Isabel Gallotti, negou o recurso da operadora e manteve a aplicação dos índices da ANS a um contrato considerado “falso coletivo” com apenas cinco beneficiários.
  • A ação original alegou aumentos por sinistralidade que somaram 72,39% entre 2021 e 2023, sem justificativa técnica apresentada pela operadora.
  • O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, limitando o reajuste aos índices de planos individuais e familiares e reconhecendo a limitação ao triênio anterior ao ajuizamento.
  • A ministra entendeu que, pelo pequeno número de vidas, o contrato deve ser tratado como plano individual/familiar e que a majoração superior a 72% não foi devidamente comprovada.
  • A decisão segue a jurisprudência do STJ de que contratos coletivos atípicos com poucos participantes podem receber a tutela e os índices aplicáveis aos planos individuais/familiares.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que limitou o reajuste de um contrato de plano de saúde reconhecido como falso coletivo. A ministra Isabel Gallotti negou o recurso da operadora e confirmou a aplicação dos índices da ANS, mesmo para um contrato com apenas cinco beneficiários.

A ação, iniciada pela empresa, alegava aumentos por sinistralidade que somaram 72,39% entre 2021 e 2023 sem justificativa técnica apresentada pela operadora. Em primeira instância, a cláusula de reajuste foi anulada e os índices para planos individuais e familiares passaram a valer, com restituição aos valores pagos indevidamente.

O TJ/SP manteve a sentença, entendendo que, pelo baixo número de vidas, o contrato deveria seguir o tratamento dos planos individuais. Também destacou a ausência de justificativa para o aumento acima de 72% no período.

Reajuste limitado

Ao analisar o recurso, a ministra Gallotti afastou a alegação de omissão. Ela.considerou que o acórdão estadual enfrentou a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos e manteve a conclusão contrária aos interesses da operadora.

A relatora observou que o processo é fundamentado em que, pela pouca quantidade de beneficiários, o contrato é classificado como falso coletivo, cabendo normas consumeristas e regras dos planos individuais. O esperado era a contestação adequada na impugnação.

Ainda segundo a ministra, o acórdão está em linha com jurisprudência do STJ, que admite tratar contratos atípicos com poucos participantes como planos individuais ou familiares. Assim, os índices da ANS foram aplicados ao caso concreto.

A atuação da banca foi pela empresa ré, representada pela Firozshaw Advogados. O processo segue registrado como REsp 2.195.950.

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