- STF, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade da contribuição social sobre cooperativas de trabalho, conforme art. 1º, II, da Lei Complementar 84/1996.
- A cobrança incide sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa, com alíquota de quinze por cento.
- O caso envolveu a Green Matrix Serviços – Cooperativa de Profissionais Ltda., que teve recurso negado pelo tribunal.
- O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a validade da contribuição e destacou que a CF não garante imunidade, apenas tratamento tributário adequado às peculiaridades do cooperativismo.
- O ministro Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou o relator, ressaltando que o tratamento tributário não é imunizante e deve considerar o financiamento da seguridade social, mantendo a compatibilidade com o sistema.
O STF decidiu, por unanimidade, manter a contribuição social prevista na LC 84/96 sobre cooperativas de trabalho. A cobrança incide sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio da cooperativa. Tema 516 tratou do tema.
A controvérsia girava em torno da constitucionalidade da cobrança. A Green Matrix Serviços contestou o acórdão que confirmou a incidência da contribuição de 15% sobre os valores pagos aos cooperados. A defesa alegava violação ao tratamento adequado ao ato cooperativo.
A decisão foi proferida com base no voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que confirmou a validade da norma. Dias Toffoli acompanhou o voto, em não se reconhecer inconstitucionalidade formal nem imunidade para as cooperativas.
Contexto da decisão
Barroso destacou que a LC 84/96 foi criada para ampliar fontes de custeio da seguridade social, seguindo dispositivos constitucionais. Segundo ele, a tributação recai sobre a sociedade cooperativa de trabalho, não sobre o ato cooperativo em si. A alíquota de 15% era inferior à carga de 20% incidente sobre a folha de salários de empresas em geral na época.
O ministro ressaltou que o tratamento tributário diferenciado, sem imunidade automática, respeita as peculiaridades do cooperativismo. A cobrança também se apoia no princípio da solidariedade no financiamento da seguridade social.
Toffoli, que pediu vista, acompanhou integralmente o relator. Ele reiterou que o ato pode sofrer ajuste de acordo com o regime de financiamento da seguridade, sem violar a eficácia mínima da norma constitucional. O voto-vista argumentou que a comparação entre as alíquotas favorece o entendimento de equilíbrio com o sistema existente.
Desdobramentos
A defesa da cooperativa argumentou que a cobrança não se aplica de forma direta ao ato cooperativo. O STF, no entanto, manteve a posição de que a contribuição recai sobre a sociedade de trabalho, dentro do arcabouço da seguridade social. O acórdão consolida a jurisprudência sobre o tema, com repercussão geral reconhecida.
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