- TRF-4, em Porto Alegre, acolhe ação da AGU e mantém condenação dos espólios de dois servidores do INSS e de um segurado pela concessão fraudulenta de benefício na década de noventa, em Cruz Alta, RS.
- O dano apurado em 2023 fica em R$ 262 mil, com responsabilidade limitada ao valor da herança recebida pelos herdeiros.
- A decisão rejeita recursos dos espólios, que alegavam prescrição, ausência de dolo e dificuldade de execução pela falta de patrimônio inventariado.
- A AGU sustenta que a obrigação de reparar o dano se estende aos herdeiros e pode ser executada até o limite da herança transmitida.
- O tribunal reforça que ações de ressarcimento por atos dolosos de improbidade são imprescritíveis, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, acolheu ação da Advocacia-Geral da União (AGU) e confirmou a condenação dos espólios de envolvidos em fraude na concessão de benefício previdenciário no Rio Grande do Sul, ocorrida na década de 1990 em Cruz Alta. A ação busca ressarcimento aos cofres públicos pela Previdência Social.
A decisão manteve o estabelecimento do dano em 2023, fixando o ressarcimento em R$ 262 mil. A responsabilidade civil é limitada ao valor da herança transmitida aos herdeiros.
Os envolvidos são dois servidores do INSS e um segurado. Eles foram condenados criminalmente pela prática de estelionato, com dolo comprovado. Após o falecimento dos servidores, administradores provisórios dos espólios foram nomeados.
Contexto jurídico
A AGU argumentou que, conforme a Constituição e a Lei da Improbidade Administrativa, a obrigação de reparar o dano pode ser executada contra os sucessores até o limite da herança. A PRF4 confirmou que há dano ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade.
O TRF-4 rejeitou os argumentos dos espólios, destacando entendimento do STF de que ações de ressarcimento por improbidade são imprescritíveis. A decisão também manteve que a condenação criminal comprova o dano ao patrimônio público, não cabendo rediscutir na esfera cível.
Desdobramentos
Os desembargadores afastaram a alegação de inexistência de patrimônio inventariado, observado que a ausência de bens não impede a condenação, mantendo o teto de responsabilidade ao valor da herança. Com isso, a sentença anterior foi integralmente mantida.
A corte ressaltou que a fraude já está definida na esfera criminal e que a continuidade da execução não depende de nova deliberação penal. Assim, as herdeiras permanecem obrigadas a ressarcir os prejuízos ao INSS.
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