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Jornalista preso e torturado na ditadura receberá indenização de R$ 300 mil

TRF-3 afasta prescrição e aumenta indenização da União de R$ 100 mil para R$ 300 mil a jornalista anistiado por perseguição e tortura

TRF da 3ª região ampliou para R$ 300 mil a indenização a jornalista anistiado político.
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  • O TRF da 3ª região, 4ª turma, manteve a condenação da União e aumentou a indenização de R$ 100 mil para R$ 300 mil a um jornalista anistiado político perseguido durante a ditadura.
  • O colegiado reconheceu que a pretensão indenizatória é imprescritível diante das violações a direitos da personalidade.
  • O caso envolve demissão em 1964, por Ato Institucional nº 1, e perseguições, prisões arbitrárias e torturas, inclusive no DOI-CODI.
  • A decisão afastou prescrição e rejeitou o bis in idem, distinguindo reparação administrativa prevista na Lei nº 10.559/02 da indenização por danos morais.
  • A indenização passa a ter juros de mora desde 27 de abril de 1964 e correção monetária a partir do arbitramento (Processo 5000079-19.2025.4.03.6103).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação da União e aumentou a indenização por danos morais a um jornalista anistiado político. O valor subiu de 100 mil para 300 mil reais, referente a perseguições durante a ditadura e aos abusos de que foi vítima.

Conforme os autos, o jornalista atuava como noticiarista no Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos, e foi demitido em 1964 por motivos políticos, sob o Ato Institucional nº 1. Após a demissão, ele enfrentou monitoramento, prisões arbitrárias e torturas físicas e psicológicas.

A ação afirma que a anistia foi reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da portaria MJ 076/09. O processo tramita na Justiça Federal, com decisões já proferidas em primeira instância e recurso da União.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Monica Nobre afastou a prescrição alegada pela União e rejeitou a tese de bis in idem, ao entender que a reparação pela Lei 10.559/02 é distinta da indenização por danos morais. O colegiado manteve o nexo entre os danos e a atuação estatal.

A relatora ressaltou que as violações atingiram a dignidade da pessoa humana e justificaram o aumento para 300 mil. Também ficou definido que os juros de mora começam em 27 de abril de 1964, com correção monetária a partir do arbitramento.

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