- Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento no STF sobre mudanças na lei da ficha limpa (LC 219/25), que alteram a contagem de inelegibilidade.
- Até a pausa, o placar estava em dois a zero pela inconstitucionalidade das mudanças, com votos de Cármen Lúcia e Luiz Fux.
- A ação é da Rede Sustentabilidade, que pede a suspensão integral da lei, afirmando que as alterações desfiguraram o arcabouço de probidade e moralidade administrativa e violam o devido processo legislativo.
- No mérito, a relatora propôs julgar parcialmente procedente e declarar inconstitucionais alterações em partes específicas da LC 64/90, além de sugerir interpretação conforme ao art. 26-D para limitar o reconhecimento de fatos supervenientes até a eleição.
- O caso envolve a tramitação no Congresso, já que o Senado, ao revisar o texto da Câmara, teria promovido mudanças de mérito sem devolver o projeto, o que, segundo a Relatora, configurou modificação substancial.
Gilmar Mendes, ministro do STF, pediu vista e adiou a discussão sobre a constitucionalidade de trechos da LC 219/25, que alterou a contagem dos prazos de inelegibilidade na lei da ficha limpa. O placar, até então, era de 2 a 0 pela inconstitucionalidade das mudanças.
A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que pede a suspensão integral da lei. A legenda sustenta que as alterações desfiguram o arcabouço de proteção à probidade e à moralidade administrativa e representam retrocesso institucional. Também aponta alterações do Senado sem devolução à Câmara.
A sessão foi interrompida quando o ministro pediu vista. O julgamento seguinte pode definir a validade de dispositivos já aprovados no texto que tramita no Congresso.
Mudanças no Senado
A Rede sustenta que o Senado promoveu mudanças de mérito ao revisar o texto aprovado pela Câmara, sem devolver o projeto aos deputados. A ministra Cármen Lúcia acolheu esse argumento para a alínea e do art. 1º, I, da LC 64/90, de acordo com o voto.
Segundo a relatora, o Senado criou regimes diferentes de inelegibilidade para crimes distintos, alterando o espírito do texto aprovado pela Câmara e demandando novo exame pelos deputados.
Contagem de inelegibilidade
No mérito, a relatora entendeu que as mudanças anteciparam o início da contagem de prazo de inelegibilidade, o que é incompatível com a Constituição. Entendeu que o cumprimento da pena não pode ser desconsiderado em alguns casos.
Ela citou entendimento da PGR sobre a possibilidade de superação da inelegibilidade antes de cumprir a condição de elegibilidade, o que contraria precedentes do STF.
Teto de 12 anos
Cármen Lúcia também votou pela inconstitucionalidade do teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de condenações por improbidade administrativa, mantendo o limite máximo para casos específicos.
A relatora argumenta que o teto criaria espaço de desproteção à moralidade eleitoral ao tornar ineficazes novas decisões judiciais após atingido o período.
Inelegibilidade até a eleição
Outro ponto analisado foi o art. 26-D, que admite reconhecer alterações supervenientes até a diplomação. A ministra votou por interpretação conforme para que isso ocorra apenas até a data da eleição.
Ela lembrou jurisprudência e súmulas que condicionam a inelegibilidade superveniente ao surgimento até o pleito, mantendo o arcabouço da ficha limpa.
Andamento processual
Ao final, a relatora pleiteou julgar parcialmente procedente a ação, declarando inconstitucionais as alterações promovidas pela LC 219/25 nas alíneas b, c, e, k e l do art. 1º, I, da LC 64/90, e no §8º. Também pediu interpretação conforme ao art. 26-D, limitando o reconhecimento de fatos até a eleição.
- Processo: ADIn 7.881
- Chamou a atenção a necessidade de novo exame pelos deputados para mudanças substanciais no texto.
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