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Juiz barra PAD por abandono de cargo de servidora licenciada nos EUA

Juiz suspende retorno ao serviço e impede PAD durante a tutela, mantendo agente comunitária licenciada sem remuneração para concluir graduação no exterior

Magistrado considerou que eventual demissão antes do julgamento poderia causar prejuízos irreversíveis à servidora e à família.
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  • O juiz William Fabian, da 4ª vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender a obrigatoriedade de retorno ao serviço de uma agente comunitária de saúde licenciada sem remuneração para acompanhar a família nos Estados Unidos.

  • Também foi determinado que o município se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo enquanto durar a medida.

  • A servidora pediu, em 2022, licença por interesse particular de dois anos para acompanhar o núcleo familiar no exterior; afirmou ter visto de estudante e ingressado em curso superior de teologia com conclusão prevista em 2029.

  • O magistrado destacou que a licença para tratar de assunto particular é ato discricionário, mas manter o vínculo sem remuneração não gera ônus financeiro ao município, e observou princípios de proteção à família e ao direito à educação.

  • A decisão aponta risco de PAD ou demissão antes do julgamento, justificando a suspensão provisória e a proibição de sanções apenas pelo decurso da licença; processo: 5439217-07.2026.8.09.0051.

O juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender a obrigatoriedade de retorno ao serviço de uma agente comunitária de saúde licenciada sem remuneração para acompanhar a família nos Estados Unidos. A decisão evita, provisoriamente, a instauração de PAD por abandono de cargo.

A servidora licenciou-se em 2022 para tratar de interesse particular, com previsão de dois anos e permanência da família no exterior. Ela informou ter obtido visto de estudante e ingressado em curso superior de graduação em teologia, com conclusão prevista para 2029. As filhas menores estariam integradas ao sistema educacional norte-americano.

A autora pediu a conversão da licença em licença para estudo ou capacitação com efeitos retroativos ou, alternativamente, a prorrogação do afastamento até 2029. Também requereu que o município se abstenha de iniciar procedimento disciplinar ou aplicar sanções relacionadas ao término da licença.

Medidas e fundamentos

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a licença para tratar de interesse particular é ato discricionário do poder público, porém sujeito a controle de legalidade, motivação e razoabilidade. A conversão exigiria avaliação de legislação municipal e do mérito administrativo, o que inviabilizou concessão imediata.

Ainda assim, o juiz reconheceu a relevância constitucional da situação, ressaltando proteção à entidade familiar, ao melhor interesse da criança e ao direito à educação. A manutenção provisória do vínculo não geraria ônus financeiro ao município, pois a licença permanece sem remuneração.

A decisão aponta que a proximidade do término da licença poderia levar à instauração de PAD e à demissão por abandono de cargo antes do julgamento, o que tornaria ineficaz eventual resultado favorável à servidora. Assim, foi determinada a suspensão provisória da obrigatoriedade de retorno e a exclusão de sanções disciplinares exclusivamente pelo tempo da tutela.

O caso tramita no Tribunal de Justiça de Goiás sob o número 5439217-07.2026.8.09.0051, com atuação do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. A defesa cita, como fundamento, o direito à educação e à proteção familiar até a conclusão do curso iniciado no exterior.

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