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STF derruba obrigação de seguradoras comprarem créditos de carbono

STF declara inconstitucional exigir que seguradoras apliquem reservas técnicas em créditos de carbono, por violar livre iniciativa e segurança jurídica

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  • STF, por unanimidade, declarou inconstitucional dispositivo da lei do mercado de carbono que obrigava seguradoras, entidades de previdência, sociedades de capitalização e resseguradores locais a comprar créditos de carbono com recursos das reservas técnicas.
  • A regra prevista na lei 15.042/24 (e na 15.076/24) exigia aquisição de ativos ambientais com percentuais específicos, inicialmente de 1% ao ano e depois reduzidos a 0,5%.
  • Ação foi ajuizada pela CNseg, que alegou vícios formais e materiais, incluindo violação à livre iniciativa, à concorrência e ao poluidor-pagador.
  • O relator, ministro Flávio Dino, acolheu os argumentos de inconstitucionalidade no mérito, afirmando que a obrigação não guardava relação direta com emissões de gases de efeito estufa e violava princípios de proporcionalidade e segurança jurídica.
  • O voto-vista do ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, ressaltando que a gestão de reservas técnicas é regida por norma prudencial e que a medida, com vigência para 2024, não previa período de adaptação adequado.

O STF derrubou a obrigatoriedade de seguradoras, entidades de previdência complementar aberta, sociedades de capitalização e resseguradores locais comprarem créditos de carbono com recursos de suas reservas técnicas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da ADIn 7.795, movida pela CNseg.

A ação questionou dispositivos da Lei 15.042/24, depois alterada pela Lei 15.076/24, que impunham aquisição de ativos ambientais com reservas técnicas. O Ministério Público questionou aspectos formais, materiais e a adequação à livre iniciativa, concorrência, isonomia e segurança jurídica.

Voto do relator e entendimento

O ministro Flávio Dino, relator, afirmou que a norma não estruturou o Sistema Financeiro Nacional nem disciplinou a previdência complementar, não exigindo lei complementar. Afastou vício processual, destacando que não houve violação ao bicameralismo ou às regras do processo legislativo.

No mérito, Dino concluiu que a regra impôs ônus desproporcional ao setor sem relação direta com a emissão de gases de efeito estufa. O critério de escolha das entidades não estaria ligado ao objetivo ambiental, violando o princípio do poluidor-pagador e a razoabilidade.

Voto visto e outros pontos

O voto acompanhar o relator enfatizou riscos financeiros e ausência de critérios que assegurassem remuneração, segurança e liquidez dos ativos. A PGR também sugeriu procedência, apontando incompatibilidade com a livre iniciativa, proporcionalidade e segurança jurídica.

Cristiano Zanin, ministro visto, ressaltou que a gestão de reservas técnicas é regida por normas prudenciais e não admite livre disposição das empresas. Ele apontou que a imposição imediata, para 2024, agravou problemas de segurança jurídica e de confiança dos agentes econômicos.

Contexto e desdobramentos

A decisão deixa de impor a compra compulsória de créditos de carbono pelas instituições mencionadas. O Congresso Nacional ainda pode revisitar o tema, desde que corriga as inconstitucionalidades apontadas e implemente critérios compatíveis com a gestão de risco e a proteção aos consumidores.

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