- STF vai julgar ADI 5982, que discute o alcance do poder do Ministério Público para requisitar informações, exames, perícias, documentos, serviços de servidores e meios materiais da administração pública.
- Santa Catarina acionou a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) para questionar dispositivos que autorizam o MP a requisitar esses itens aos órgãos públicos.
- O foco são os incisos 2 e 3 do artigo 8º, que permitem ao MP exigir informações, exames, perícias e documentos, além de serviços temporários e meios materiais.
- O Estado sustenta que a prática compromete autonomia administrativa, separação dos Poderes e pacto federativo, e que a Constituição autoriza apenas informações e documentos, não produção futura de exames ou atividades materiais.
- O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial da ação com interpretação que as requisições devem ser fundamentadas e vinculadas às atribuições constitucionais; o ministro Alexandre de Moraes divergiu, entendendo a constitucionalidade do poder de requisição desde que relacionado às funções institucionais do MP.
O Supremo Tribunal Federal vai julgar na quarta-feira, 3 de junho de 2026, a ADI 5982, que questiona o alcance do poder do Ministério Público para requisitar informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários de servidores e meios materiais de órgãos públicos. O tema envolve a Lei Orgânica do Ministério Público da União e a autonomia administrativa dos estados.
A ação foi apresentada pelo governo de Santa Catarina, contestando dispositivos da lei complementar 75 de 1993. A denúncia aponta que os incisos 2 e 3 do artigo 8º permitem requisitar recursos além do previsto pela Constituição, o que, segundo o estado, compromete a separação de poderes e a organização dos órgãos estaduais.
Santa Catarina sustenta que a Constituição autoriza apenas a requisição de informações e documentos para instruir procedimentos, não a produção futura de exames ou serviços. Além disso, afirma que exigir servidores e meios materiais fere a autonomia administrativa estadual.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial da ação, defendendo interpretação intermediária. Segundo ele, as requisições podem ocorrer, desde que sejam fundamentadas, detalhadas e vinculadas às atribuições constitucionais do MP. A administração pode recusar ou atender parcialmente com justificativa.
O voto de primeira posição admite que o MP tenha acesso a informações e meios materiais, desde que a demanda observe critérios de razoabilidade, suporte logístico e justificativa adequada. Em caso de indisponibilidade, a recusa pode ser parcial ou total, conforme o caso.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, defendendo a improcedência da ação. Moraes sustenta que o art. 129 da Constituição confere ao MP o poder de requisitar e que a lei complementar 75 oferece instrumentos para esse exercício, desde que haja relação com as funções institucionais.
A divergência enfatiza que o conteúdo questionado é constitucional quando relacionado ao exercício das atribuições do Ministério Público e à necessidade de atuação eficaz em investigações, inclusive em áreas como meio ambiente. A decisão tende a definir limites claros para a atuação do MP.
O julgamento envolve governos estaduais, Ministérios Públicos, órgãos ambientais e servidores. O veredito poderá delimitar quando a administração pública pode negar ou restringir solicitações do MP em investigações administrativas e ambientais.
O tema tem impacto sobre vistorias, perícias, laudos técnicos e apoio de servidores em investigações ambientais. O resultado poderá influenciar a atuação do MP e a autonomia administrativa de estados e municípios.
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