- O STJ, pela 2ª turma, afastou a obrigação de informar a margem de tolerância de até 20% nos valores nutricionais declarados em rótulos de alimentos.
- a revisão ocorreu a pedido do STF, que determinou novo julgamento à luz do Tema 698 sobre os limites da atuação judicial em políticas públicas.
- a controvérsia envolve ação do Ministério Público Federal contra a Anvisa, após irregularidades na rotulagem de produtos light e diet.
- a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, desde 2020, o regime regulatório atual simplificou informações nutricionais, e a advertência sobre a margem de tolerância pode comprometer a padronização.
- o entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado, mantendo a ausência de aviso específico sobre a margem de tolerância como não violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A 2ª turma do STJ afastou a obrigatoriedade de constar a advertência sobre a margem de tolerância de até 20% nos valores nutricionais declarados em rótulos de alimentos. O julgamento ocorreu após o STF determinar novo exame à luz do Tema 698, que trata dos limites da atuação judicial em políticas públicas.
A controvérsia teve origem em ação do Ministério Público Federal contra a Anvisa, após apontar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet. O MPF alegou que consumidores devem ser informados sobre a tolerância de 20% admitida pela regulamentação sanitária. Em 2016, a 2ª turma havia dado parcial provimento para exigir a informação nas embalagens, porém o STF determinou o retorno ao STJ para novo julgamento.
Sustentação e fundamentação
Durante a sessão, o subprocurador-geral da República defendeu a manutenção da posição anterior do STJ e das mudanças regulatórias ao longo dos quase 20 anos de tramitação. Ele sustentou que o STF apenas determinou nova avaliação com base no Tema 698 e nas alterações normativas ocorridas desde o ajuizamento, não rompendo a linha do precedente.
Para o representante do MPF, a regulamentação atual da Anvisa manteve a tolerância de 20% mesmo com mudanças no modelo de rotulagem, e a omissão da advertência violaria o dever de informação previsto no CDC. O objetivo é assegurar maior clareza ao consumidor, especialmente a grupos hipervulneráveis como diabéticos e celíacos, nos quais variações podem influir na saúde.
Voto da relatora
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o marco regulatório mudou significativamente desde 2006, quando a ação foi proposta. Ela destacou que a Anvisa, em 2020, adotou modelo de informações nutricionais mais simples, priorizando dados essenciais para a compreensão rápida.
A ministra indicou que o novo sistema busca evitar sobrecarga informacional e que a inclusão de uma advertência sobre a margem de tolerância poderia comprometer a padronização, causar confusão e desviar o foco de elementos relevantes. Assim, a ausência de advertência expressa não configura violação do dever de informação nem dos direitos do consumidor previstos no CDC.
Ela também mencionou que, não obstante a posição pessoal como consumidora, o voto segue a avaliação jurídica diante das mudanças normativas e do Tema 698. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Processo: REsp 1.537.571.
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