- A 2ª turma do STJ começou a julgar se a tese do STF de que o dolo é indispensável para improbidade pode afastar condenação já transitada em julgado fundada em culpa.
- O relator, ministro Afrânio Vilela, votou pela aplicação da tese ao caso, mantendo a linha do precedente.
- A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência, argumentando que o entendimento não alcança questões já protegidas pela coisa julgada.
- O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
- O caso envolve supostas irregularidades em licitação para compra de um ônibus em Mato Grosso do Sul, com condenação originalmente embasada em culpa e ações rescisórias questionando esse entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana o julgamento da possibilidade de afastar a improbidade culposa após o trânsito em julgado. A 2ª Turma analisa se a tese fixada pelo STF no Tema 309, que exige dolo para improbidade, pode alcançar condenações já definitivas. O caso envolve irregularidades em licitação para aquisição de um ônibus em Mato Grosso do Sul.
Até o momento, o relator, ministro Afrânio Vilela, votou pela aplicação do precedente ao caso concreto. A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência, defendendo que o entendimento não alcança situações já protegidas pela coisa julgada. O julgamento ficou suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Em sessão realizada nesta terça-feira, 2, o processo recebeu sustentações orais. O advogado André Luiz Borges Neto afirmou que a ação rescisória reconheceu culpa grave presumida, o que seria incompatível com a jurisprudência atual do STF sobre improbidade. O argumento é de que o Tema 309 estabelece dolo como requisito indispensável para qualquer ato de improbidade.
Votos e divergência
O relator manteve que a controvérsia deve seguir a tese do Tema 309. Afrânio Vilela afirmou que o STF declarou inconstitucional a modalidade culposa prevista na lei 8.429/92 e que o dolo é essencial para improbidade. Segundo ele, o precedente se aplica a condenações fundadas em culpa.
A divergência, apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, sustenta que o Tema 309 deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.199, que tratou da retroatividade de alterações da lei 14.230/21 para condenações já transitadas em julgado. Ela defende aplicação harmônica para preservar segurança jurídica.
Maria Thereza ressaltou que a revogação da modalidade culposa não alcança situações protegidas pela coisa julgada, orientando a interpretação do Tema 309. Também alertou para impactos de eventual revisão de condenações definitivas e o risco de ampliar ações rescisórias.
O Ministério Público, representado pelo subprocurador-geral Mario Bonsaglia, pediu o provimento do recurso, argumentando que a ação rescisória permite revisão de fatos e provas já analisados. A defesa informou que houve embargos de declaração no Tema 309, ainda pendentes no STF. O julgamento segue em andamento.
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