- STF extinguiu a ação de comunidades Avá-Guarani contra Itaipu, que pedia indenização de cerca de R$ 40 bilhões pela construção da usina binacional.
- O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF não tem competência devido à natureza supranacional da Itaipu, regida por tratado internacional.
- O tratado de Itaipu, assinado em 1973, estabelece que os royalties devem ser pagos exclusivamente aos dois países parceiros, Brasil e Paraguai.
- A ação também envolvia União, Funai e Aneel; a União aponta que o valor total poderia chegar a até R$ 80 bilhões com juros e correção.
- Em 2025, o acordo para a compra de terras indígenas pela Itaipu foi homologado, em ato que ocorreu em Itaipulândia (PR) e contou com o advogado-geral da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a ação movida por comunidades indígenas contra Itaipu Binacional, que pleiteava cerca de 40 bilhões de reais por danos da construção da usina. O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a Corte não tem competência para julgar o caso devido à natureza supranacional de Itaipu. A usina tem sede em Foz do Iguaçu, no Paraná, e é regida por tratado internacional.
Segundo Toffoli, a Itaipu opera sob um acordo entre Brasil e Paraguai que impede o repasse direto de valores fora do pactuado. A ação também envolvia a União, a Funai, a Aneel e o Paraguai como partes. O pedido deveria, na visão dos autores, tratar de repartição de receitas públicas.
Para o ministro, a controvérsia tem natureza patrimonial e não envolve competência exclusiva do STF para julgar matéria de índole internacional. O entendimento é de que o Poder Judiciário brasileiro não pode desconsiderar o tratado que rege a usina.
Contexto Jurídico e Partes Envolvidas
As comunidades Avá-Guarani buscavam indenização por impactos da hidrelétrica, com base em participação nos royalties retroativos desde 1984. A defesa incluía pedidos de danos históricos, reparação cultural e projetos de proteção territorial.
A União argumentava que o modelo de distribuição de recursos está fixado no Tratado de Itaipu, firmado em 1973, que estabelece o pagamento de royalties apenas aos dois países signatários. O STF não reconheceu a pretensão de repasse direto às comunidades.
A defesa também ressaltou que o pacto internacional representa uma obrigação que não pode ser ignorada pelo Judiciário, sob risco de violar princípios de soberania e legalidade. O julgamento manteve o encaminhamento já definido pelo tratado.
Indenização Potencial e Andamento
A ação previa várias formas de compensação, incluindo participação nos resultados da Itaipu. Entre os pedidos, havia depósito mensal de 0,625% do valor total da energia produzida pela usina, brasileiro e paraguaio, além de 38,6 bilhões por danos históricos e 2 bilhões para reparação cultural e autonomia indígena.
Segundo a União, o valor total poderia chegar a 80 bilhões de reais com juros e correção desde a década de 1980. Em 2024, a gestão da Itaipu aprovou a aquisição de 3 mil hectares de terras para assentamento de comunidades indígenas, custo de 240 milhões de reais, financiado pela estatal.
O acordo para a compra de áreas foi homologado em março de 2025, em Itaipulândia (PR), com a participação do advogado-geral da União, Jorge Messias. Não houve mudança no mérito da indenização, que permanece sob análise institucional conforme o marco legal vigente.
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