- O STF, em decisão de Flávio Dino, julgou parcialmente procedente a reclamação do vereador de Manaus, Alexandre Salazar, contra decisão do TRE do Amazonas.
- O tribunal afastou a proibição prévia de usar a expressão “nunca será”, mas manteve a retirada de vídeos por propaganda eleitoral antecipada negativa.
- O TRE/AM havia determinado a remoção de vídeos publicados nos perfis de Salazar (Instagram, TikTok e Facebook) que criticavam o ex-prefeito David Almeida, apontado como pré-candidato ao governo do Amazonas.
- A corte considerou que o conteúdo, com críticas e sátiras, poderia impactar a igualdade entre candidatos e a imagem do pré-candidato. Salazar tem mais de 1,3 milhão de seguidores.
- Além da remoção dos vídeos, foi fixada multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento ou de nova publicação com o mesmo teor.
O ministro Flávio Dino, do STF, decidiu parcialmente a reclamação do vereador de Manaus Alexandre Salazar contra decisão do TRE/AM. O TRE proibia o uso da expressão nunca será em conteúdos sobre o ex-prefeito David Almeida, pré-candidato ao governo do Amazonas. O STF, contudo, afastou essa proibição.
A decisão manteve a remoção de vídeos publicados nos perfis de Salazar, que criticavam Almeida. Os vídeos foram considerados propaganda eleitoral antecipada negativa, com linguagem incompatível com o debate público democrático.
O caso envolve conteúdos no Instagram, TikTok e Facebook de Salazar, que somam mais de 1,3 milhão de seguidores. O TRE entendeu que as postagens extrapolavam a crítica política ao associar práticas ilícitas ao adversário.
Na análise do STF, Dino afirmou que a retirada não afronta a liberdade de expressão. Contudo, apontou que as mensagens continham ataques pessoais que ultrapassam limites do debate público protegido pela Constituição.
A decisão também aponta que a vedação genérica da expressão nunca será caracteriza censura prévia, indo além do permitido pela jurisprudência. Assim, houve a manutenção da retirada dos vídeos e a derrubada da proibição prévia da expressão.
O STF manteve, portanto, a retirada do conteúdo, mas afastou a proibição prévia da expressão associada à campanha. O caso tramita sob o rito da Reclamação 93.355.
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