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STJ: sócia pode exigir contas anteriores à entrada formal na sociedade

STJ: sócia pode exigir prestação de contas também sobre o período anterior ao ingresso formal, se titularidade das cotas já tiver sido reconhecida judicialmente

Para 3ª turma do STJ, sócia pode exigir prestação de contas de administradores relativo ao período em que era sócia de fato.
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  • A 3ª turma do STJ decidiu que a sócia pode exigir prestação de contas dos administradores também sobre o período anterior ao ingresso formal na sociedade, desde que a titularidade das cotas tenha sido reconhecida judicialmente.
  • No caso, a autora foi reconhecida titular de 7.500 cotas (25% do capital) em separação consensual homologada em 7 de outubro de 2009; a alteração do contrato social foi registrada na Junta Comercial apenas em 2 de julho de 2018.
  • A decisão entende que o vínculo jurídico desde 2009 autoriza o pedido de prestaçāo de contas, mesmo sem inclusão formal no contrato social.
  • O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que é preciso demonstrar vínculo jurídico, delimitar o objeto e motivação para o pedido; a obrigação de prestarem contas está prevista no Código Civil.
  • A turma concluiu que há interesse processual para exigir contas também no período anterior ao registro da alteração contratual, respeitando o prazo de prescrição de dez anos.

A 3ª turma do STJ reconheceu que uma sócia pode exigir a prestação de contas de administradores mesmo sobre o período anterior à sua entrada formal no contrato social, desde que haja comprovação de que a titularidade das cotas já havia sido reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime.

No caso, a separação consensual homologada em 7/10/2009 concedeu à autora 7.500 cotas, equivalentes a 25% do capital social. A alteração do contrato social só foi registrada na Junta Comercial em 2/7/2018, suscitando o debate sobre o alcance da prestação de contas.

Decisão e fundamentos

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação de exigir contas não depende necessariamente da inclusão formal no quadro societário, desde que exista vínculo jurídico suficiente para justificar o pedido. Os administradores devem manter prestação de contas quando houver interesse legítimo dos sócios.

A tendência é que a titularidade reconhecida na separação judicial comprove o vínculo desde 2009, o que autoriza a análise de períodos anteriores à inscrição registral. A decisão também aponta que o prazo prescricional para a prestação de contas é de dez anos.

Considerações finais da linha jurisprudencial

A turma entendeu que o interesse processual permanece, mesmo sem a inclusão formal, desde que haja comprovação de titularidade ou de vínculo que justifique o pedido. O entendimento reforça o papel da ação de exigir contas como instrumento de transparência na gestão societária.

Processo relacionado: REsp 2.085.219.

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