- A 3ª turma do STJ decidiu que a sócia pode exigir prestação de contas dos administradores também sobre o período anterior ao ingresso formal na sociedade, desde que a titularidade das cotas tenha sido reconhecida judicialmente.
- No caso, a autora foi reconhecida titular de 7.500 cotas (25% do capital) em separação consensual homologada em 7 de outubro de 2009; a alteração do contrato social foi registrada na Junta Comercial apenas em 2 de julho de 2018.
- A decisão entende que o vínculo jurídico desde 2009 autoriza o pedido de prestaçāo de contas, mesmo sem inclusão formal no contrato social.
- O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que é preciso demonstrar vínculo jurídico, delimitar o objeto e motivação para o pedido; a obrigação de prestarem contas está prevista no Código Civil.
- A turma concluiu que há interesse processual para exigir contas também no período anterior ao registro da alteração contratual, respeitando o prazo de prescrição de dez anos.
A 3ª turma do STJ reconheceu que uma sócia pode exigir a prestação de contas de administradores mesmo sobre o período anterior à sua entrada formal no contrato social, desde que haja comprovação de que a titularidade das cotas já havia sido reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime.
No caso, a separação consensual homologada em 7/10/2009 concedeu à autora 7.500 cotas, equivalentes a 25% do capital social. A alteração do contrato social só foi registrada na Junta Comercial em 2/7/2018, suscitando o debate sobre o alcance da prestação de contas.
Decisão e fundamentos
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação de exigir contas não depende necessariamente da inclusão formal no quadro societário, desde que exista vínculo jurídico suficiente para justificar o pedido. Os administradores devem manter prestação de contas quando houver interesse legítimo dos sócios.
A tendência é que a titularidade reconhecida na separação judicial comprove o vínculo desde 2009, o que autoriza a análise de períodos anteriores à inscrição registral. A decisão também aponta que o prazo prescricional para a prestação de contas é de dez anos.
Considerações finais da linha jurisprudencial
A turma entendeu que o interesse processual permanece, mesmo sem a inclusão formal, desde que haja comprovação de titularidade ou de vínculo que justifique o pedido. O entendimento reforça o papel da ação de exigir contas como instrumento de transparência na gestão societária.
Processo relacionado: REsp 2.085.219.
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