- A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o PL 198/2024, que permite a continuidade de ações de divórcio e dissolução de união estável após a morte de uma das partes.
- O projeto altera o Código Civil para que o falecimento, após o ajuizamento, não extinga o processo e, assim, os herdeiros possam dar continuidade à demanda.
- Os efeitos da sentença seriam retroativos à data do óbito, mantendo a vontade formalizada em vida.
- O PL tem requerimento de urgência e seguirá para análise do plenário, com parecer favorável da senadora Eliziane Gama.
- A proposta abrange duas situações: divórcio e dissolução de união estável, assegurando que a morte não anule a ação iniciada.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira o projeto que permite a continuidade de ações de divórcio e de dissolução de união estável após a morte de uma das partes. O parecer, com requerimento de urgência, segue para análise no Plenário.
O PL 198/2024 altera o Código Civil para que o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, já após o ajuizamento da ação, não extinga o processo. Nesse cenário, os herdeiros poderão dar continuidade à demanda, e os efeitos da sentença retroagirão à data do óbito. A proposição é de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e recebeu parecer favorável da senadora Eliziane Gama (PSD-MA).
Pós-morte
A proposta trata de duas situações equivalentes: divórcio e dissolução de união estável. O objetivo é evitar que uma manifestação de vontade formalizada em vida seja anulada pela morte de uma das partes, mantendo o andamento do processo.
Julgamento antecipado
Segundo a relatora, a legislação já permite o julgamento antecipado do pedido de divórcio de forma independente de questões como partilha de bens, guarda e alimentos. Essa autonomia reforça a viabilidade de prosseguir com a ação após o falecimento.
Direitos successórios
A proposta sustenta ainda que a continuidade evitaria que o cônjuge sobrevivente obtenha direitos sucessórios ou previdenciários incompatíveis com uma relação já em dissolução. A justificativa cita situações em que manter o estado civil seria prejudicial aos herdeiros.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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