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STF: ajustes propostos por Toffoli sobre redes sociais

Toffoli propõe critérios de responsabilização de plataformas, com avaliação pela atividade, notificação extrajudicial ampliada e prazos de remoção; julgamento retoma quinta-feira

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  • O ministro Dias Toffoli apresentou ajustes à tese do STF sobre a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros; julgamento foi suspenso e retoma na quinta-feira, 11.
  • O marco temporal passa a ser a ata de julgamento de mérito, definindo desde quando a tese deve ser aplicada. O conceito de provedor é ampliado para incluir atuais e futuros serviços.
  • A análise deve considerar a atividade da plataforma, funcionalidades, modelo de negócio e grau de intervenção no fluxo de informações, incluindo atuação algorítmica.
  • Provedores neutros e ativos são diferenciados: os neutros oferecem apenas infraestrutura; os ativos organizam, promovem ou monetizam conteúdos, com maior responsabilidade. A notificação extrajudicial ganha importância e pode levar à responsabilização se não houver ação justificada.
  • Regras práticas: prazos de remoção de conteúdos ilícitos podem chegar a 24 horas e de análise de notificações a sete dias; grandes plataformas (mais de um milhão de usuários) terão deveres adicionais, enquanto marketplaces continuam sob regime do Código de Defesa do Consumidor.

O STF acompanha os ajustes propostos por Dias Toffoli à tese sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdos de terceiros. O voto começou a ser apresentado nesta quarta-feira, 10, durante embargos de declaração. O julgamento será retomado na quinta, 11, para a conclusão da manifestação do relator.

Toffoli ampliou o marco temporal da decisão, definindo que seus efeitos passam a valer a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. A medida esclarece quando a tese passa a ter aplicação prática.

O relator sugeriu que a expressão “provedor de aplicações de internet” tenha conceito amplo, englobando provedores atuais e futuros. A identificação, em casos específicos, deve considerar a atividade e a funcionalidade marcante do serviço.

Análise da atuação da plataforma

A responsabilização deve considerar a atividade exercida, as funcionalidades, o modelo de negócio e o grau de interferência no fluxo de informações, inclusive por algoritmos ou automação. A avaliação deve refletir o funcionamento concreto da plataforma.

Tipos de provedores e responsabilidade

Toffoli propôs diferenciar provedores neutros, com pouca ou nenhuma influência, de provedores ativos, que organizam ou promovem conteúdos. Essa distinção orienta a aplicação da tese conforme o impacto no fluxo informacional.

Notificação extrajudicial e dever de atuação

A defesa ampliou o uso da notificação extrajudicial contra conteúdos ilícitos na internet, além do âmbito do Marco Civil. Caso não haja providências justificadas, pode haver responsabilização por danos.

Quem receber a notificação deve indicar o conteúdo apontado e provar legitimidade. Provedores não podem exigir requisitos adicionais sem mudança legal ou regulatória.

O que acontece após a notificação

Uma vez notificado, o provedor deve agir contra conteúdos ilegais, perfis inautênticos e fraudes. A inércia injustificada pode gerar responsabilidade civil pelos danos causados.

A omissão após a notificação passa a ser tratada como responsabilidade solidária, caso o conteúdo ilícito permaneça ativo.

Procedimentos internos e direito de defesa

Cada provedor poderá definir, por autorregulação, procedimentos para analisar notificações, com contraditório, ampla defesa e possibilidade de revisão humana de decisões automatizadas.

Honra e expressão

A tese passa a considerar que danos à honra podem envolver tanto crimes quanto ilícitos civis, mantendo o papel do Judiciário na ponderação de situações ofensivas. O art. 19 do Marco Civil não é reconfigurado de forma objetiva.

Provedores neutros e exceções

O uso residual do art. 19 abrange provedores neutros, como e-mail e mensagens privadas, quando usados para comunicações interpessoais protegidas por sigilo. Serviços jornalísticos mantêm tratamento específico pela lei de resposta.

Conteúdos idênticos e conteúdo ilícito

A regra de remoção de conteúdos idênticos já reconhecidos como ilícitos vale para redes sociais, com remoção independentemente de nova decisão judicial, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

Mensageria e funcionalidade

Serviços de mensageria podem ser enquadrados como redes sociais apenas pela função de comunicação; comunicações protegidas pelo sigilo mantêm tratamento próprio.

Presunção de culpa e anúncios pagos

A mudança de linguagem para presunção relativa de culpa deixa claro que não há responsabilidade objetiva. Em anúncios pagos, continua cabendo a relação de culpa, com prova de dano e nexo causal.

Base legal e automatização

A tese continua baseada no Código Civil, diferenciando-se do CDC, excetuando marketplaces. Automações e robôs não são ilícitos por si; o foco é evitar uso abusivo para disseminação de conteúdo ilícito.

Prazos e responsabilidades dos grandes players

Prazos para remoção de conteúdos ilícitos devem ser, em regra, até 24 horas, e para análise de notificações, até 7 dias, com avaliação caso a caso. Deveres adicionais atingem grandes plataformas com mais de 1 milhão de usuários.

Marketplaces e regimes distintos

Plataformas de marketplace respondem solidariamente com fornecedores quando houver vício ou ilegalidade do anúncio. O regime de responsabilização não altera a aplicação do CDC nesses casos.

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