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STJ ajusta tese sobre falta grave e comutação no indulto de 2017

STJ ajusta tese; falta grave nos doze meses anteriores ao indulto impede comutação, mesmo se apuração ocorrer depois, salvo inércia estatal

STJ ajusta tese sobre falta grave que impede comutação de pena prevista no indulto natalino de 2017.
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  • STJ, pela 3ª seção, acolheu parcialmente embargos de declaração para ajustar a tese do Tema 1.195 sobre falta grave e indulto natalino de 2017.
  • A nova redação passa a prever que falta grave praticada nos 12 meses anteriores impede a comutação, mesmo que a apuração seja concluída posteriormente, desde que não haja inércia ou mora estatal.
  • O texto reformulado diz que o período de 12 meses, conforme o decreto 9.246/17, caracteriza-se pela ausência de falta grave nesse interstício, mesmo com apuração tardia.
  • O relator, ministro Og Fernandes, trocou o critério de instauração do processo disciplinar por um critério finalístico e de eficiência, mantendo a ideia central da falta grave sujeito ao prazo de 12 meses.
  • Observa-se que, em dezembro de 2025, a 3ª seção já havia firmado tese de que a falta grave nos 12 meses anteriores impede a comutação, levando em conta o comportamento do apenado, independentemente da data de apuração, com a ressalva de não haver inércia ou mora estatal.

A 3ª seção do STJ ajustou a tese sobre a falta grave que impede a comutação de pena no indulto natalino de 2017. A decisão envolve o Tema 1.195, julgado pelos recursos repetitivos, com novas propostas de redação sobre o período de 12 meses.

O ajuste foi feito após embargos de declaração apresentados para revisar o entendimento anterior. A nova redação esclarece que a falta grave ocorrida no intervalo de 12 meses pode impedir a concessão do benefício, mesmo que a apuração tenha sido concluída posteriormente, desde que não haja inércia ou mora estatal no inquérito ou PAD.

A modificação foi anunciada durante o julgamento realizado na quarta-feira, 10, pela turma colegiada. A mudança busca tornar a avaliação mais objetiva, com foco na existência da falta grave e na atuação do Estado na instauração do procedimento.

Mudança de tese sobre falta grave

A redação atual estabelece que o período de 12 meses corresponde à não ocorrência de falta grave nesse intervalo, mesmo que a apuração tenha ocorrido depois. A ressalva é a necessidade de afastar qualquer configuração de inércia ou mora estatal para a instauração do PAD.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que o critério finalístico substitui o foco exclusivo na prévia instauração do PAD. O entendimento passa a considerar a eficiência do processo e a responsabilidade estatal na apuração da infração disciplinar.

Com isso, a tese consolidada passa a considerar a falta grave dentro do prazo legal independentemente da data de apuração, desde que não haja atraso injustificado na atuação do Estado. O STJ mantém o entendimento de que a mera prática de falta grave relevante nos 12 meses anteriores ao decreto é suficiente para inviabilizar a comutação, conforme o novo texto.

O processo relacionado segue registrado como Resp 2.011.706, com tramitação no Superior Tribunal de Justiça. A decisão reforça a aplicação do art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17, no que diz respeito ao indulto natalino de 2017.

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