- STJ, pela 3ª seção, acolheu parcialmente embargos de declaração para ajustar a tese do Tema 1.195 sobre falta grave e indulto natalino de 2017.
- A nova redação passa a prever que falta grave praticada nos 12 meses anteriores impede a comutação, mesmo que a apuração seja concluída posteriormente, desde que não haja inércia ou mora estatal.
- O texto reformulado diz que o período de 12 meses, conforme o decreto 9.246/17, caracteriza-se pela ausência de falta grave nesse interstício, mesmo com apuração tardia.
- O relator, ministro Og Fernandes, trocou o critério de instauração do processo disciplinar por um critério finalístico e de eficiência, mantendo a ideia central da falta grave sujeito ao prazo de 12 meses.
- Observa-se que, em dezembro de 2025, a 3ª seção já havia firmado tese de que a falta grave nos 12 meses anteriores impede a comutação, levando em conta o comportamento do apenado, independentemente da data de apuração, com a ressalva de não haver inércia ou mora estatal.
A 3ª seção do STJ ajustou a tese sobre a falta grave que impede a comutação de pena no indulto natalino de 2017. A decisão envolve o Tema 1.195, julgado pelos recursos repetitivos, com novas propostas de redação sobre o período de 12 meses.
O ajuste foi feito após embargos de declaração apresentados para revisar o entendimento anterior. A nova redação esclarece que a falta grave ocorrida no intervalo de 12 meses pode impedir a concessão do benefício, mesmo que a apuração tenha sido concluída posteriormente, desde que não haja inércia ou mora estatal no inquérito ou PAD.
A modificação foi anunciada durante o julgamento realizado na quarta-feira, 10, pela turma colegiada. A mudança busca tornar a avaliação mais objetiva, com foco na existência da falta grave e na atuação do Estado na instauração do procedimento.
Mudança de tese sobre falta grave
A redação atual estabelece que o período de 12 meses corresponde à não ocorrência de falta grave nesse intervalo, mesmo que a apuração tenha ocorrido depois. A ressalva é a necessidade de afastar qualquer configuração de inércia ou mora estatal para a instauração do PAD.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que o critério finalístico substitui o foco exclusivo na prévia instauração do PAD. O entendimento passa a considerar a eficiência do processo e a responsabilidade estatal na apuração da infração disciplinar.
Com isso, a tese consolidada passa a considerar a falta grave dentro do prazo legal independentemente da data de apuração, desde que não haja atraso injustificado na atuação do Estado. O STJ mantém o entendimento de que a mera prática de falta grave relevante nos 12 meses anteriores ao decreto é suficiente para inviabilizar a comutação, conforme o novo texto.
O processo relacionado segue registrado como Resp 2.011.706, com tramitação no Superior Tribunal de Justiça. A decisão reforça a aplicação do art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17, no que diz respeito ao indulto natalino de 2017.
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