- A 3ª seção do STJ, por unanimidade, afastou a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
- Os crimes são do mesmo gênero, mas descrevem condutas típicas distintas, segundo a ministra relatora Maria Marluce Caldas.
- A tese fixada em Tema 1.353 estabelece que não cabe continuidade delitiva nesses casos; aplica-se, em vez disso, o concurso material.
- Ficou mantido que não cabe continuidade entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, nem entre o art. 337-A e a lei 8.137/90.
- O recurso especial foi rejeitado de forma unânime, conforme o voto da relatora e o entendimento da 3ª seção.
O STJ, pela 3ª seção, decidiu por unanimidade que não é viável reconhecer continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.353.
A ministra Maria Marluce Caldas acompanhou o voto da relatora, entendendo que, apesar de serem do mesmo gênero, as condutas são distintas, o que afasta a continuidade delitiva. O caso envolvia infrações previstas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Contexto jurídico
Para a relatora, a continuidade delitiva exige pluralidade de crimes da mesma espécie com condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. Ela apontou que há diferenças relevantes entre as condutas analisadas.
Diferenças entre os delitos
Apropriação indébita previdenciária envolve retenção indevida de salários dos empregados com posterior apropriação pelo agente. Sonegação de contribuição previdenciária envolve ocultação, fraude ou omissão para não recolher contribuições devidas.
Desdobramentos no caso concreto
O STJ manteve o concurso material e afastou a continuidade entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Também não houve continuidade entre 337-A e o art. 1º da lei 8.137/90, segundo o acórdão recorrido.
Desfecho
Os recursos especiais foram rejeitados, com voto da ministra relatora acompanhado pela 3ª seção. O julgamento cita os REsp 2.078.417 e 2.094.362 como precedentes mencionados no tema.
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