- A 1ª seção do STJ decidiu que o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não retroage se o benefício para filho menor de 16 anos for requerido após 180 dias do óbito ou da prisão.
- A mudança decorre da alteração promovida pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, que limitou a retroação da data de início do benefício à hipótese de pedido realizado dentro de 180 dias da ocorrência.
- Antes, a jurisprudência aceitava retroação em favor de dependentes incapazes; a nova regra restringe esse retrocesso mesmo para menores.
- Defesas argumentaram que jovens não podem sofrer pela demora dos responsáveis e citaram proteção de incapazes e direitos da criança para sustentar a interpretação contrária.
- A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve que não há retroação, apenas as parcelas vencidas são afastadas; a tese foi fixada por unanimidade.
A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão não retroagem para a data do óbito ou da prisão quando o benefício para filho menor de 16 anos é requerido após o prazo de 180 dias previsto na legislação. A tese foi fixada no Tema 1.421.
A controvérsia envolve a alteração promovida pela MP 871/19, convertida na lei 13.846/19, que modificou o art. 74 da lei 8.213/91. A retroação do início do benefício passou a depender de o requerimento administrativo ser apresentado em até 180 dias da ocorrência do evento.
Antes da mudança, a posição predominante era de retroação em favor de dependentes incapazes. Com a nova regra, a retroação ficou limitada mesmo para menores de 16 anos.
Contexto da decisão
Durante a sessão, a defesa alegou que menores não podem ser prejudicados pela demora de seus representantes legais. Os argumentos recorrem ao cuidado integral dos absolutamente incapazes e à proteção constitucional.
O IEPREV, em defesa de amicus, sustenta que a pensão deve assegurar subsistência dos dependentes e que obstáculos administrativos não podem penalizar crianças em situação de vulnerabilidade.
Voto e desfecho
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a redação atual impede retroação quando o pedido é apresentado após 180 dias. A prestação permanece, mas parcelas vencidas são afastadas. A tese foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros.
A decisão estabelece que não retroage a data do evento o início de efeitos financeiros da pensão ou do auxílio-reclusão para menor de 16 anos quando o requerimento ocorre após o prazo legal.
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