- A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1.264, que discute cobrança extrajudicial e inclusão em plataformas de negociação de dívidas prescritas; o relator pediu vista regimental após as sustentações.
- O caso trata de limites da cobrança de obrigações prescritas, com debates sobre manter ou não débitos já prescritos em plataformas de negociação.
- Representando o Banco Itaú, a defesa sustenta que a inclusão em plataformas não é cobrança, é oportunidade de negociação; a prescrição impede cobrança judicial, mas não extingue o crédito.
- O defesa do consumidor aponta que plataformas podem pressionar o débito, sem esclarecer o que está prescrito, induzindo pagamento e prejudicando o conhecimento do status da dívida.
- A Procuradoria-Geral da República defende que, após prescrição, o devedor não deve ser cobrado nem ter o nome vinculado ao débito; também cita proteção ao crédito e possível exclusão do registro when não houver negociação.
A 2ª seção do STJ iniciou, nesta quarta-feira, o julgamento do Tema 1.264, que discute se dívidas prescritas podem ser cobradas extrajudicialmente e incluídas em plataformas de negociação de débitos. A sessão contou com sustentações orais de partes e amici curiae. O relator pediu vista regimental e suspendeu a análise.
A controvérsia envolve decisões divergentes sobre os limites da cobrança de obrigações prescritas. Defensores dizem que a prescrição impede apenas a cobrança judicial, não extinguindo a obrigação natural. Observam que a cobrança extrajudicial pode violar direitos do consumidor.
A tese fixada pelo STJ definirá se credores podem manter cobranças extrajudiciais e oferecer acordos sobre débitos prescritos, orientando milhares de casos em tramitação no país.
O Caso
Representando o Banco Itaú, a advogada afirmou que incluir dívida prescrita em plataformas como Serasa Limpa Nome não é cobrança, mas oportunidade de negociação. Afirmou que a prescrição não impede o pagamento voluntário pelo devedor.
Ela sustentou que a plataforma não é restritiva e que impedir negociações pode desestimular acordos e aumentar ações de cobrança. Pediu reconhecimento da licitude da inclusão, desde que sem práticas abusivas.
Representando o consumidor, o advogado sustentou que dívidas prescritas podem ser pagas voluntariamente, mas não cobradas. Afirmou que plataformas utilizam mecanismos que pressionam o consumidor, sem clareza sobre quais débitos prescreveram.
Defendeu que notificações e promessas de melhoria de score induzem o pagamento, transferindo ao devedor o ônus de identificar a prescrição. Reforçou que falta de informação fere normas de proteção ao consumidor.
Com a palavra, PGR
O subprocurador-geral da República destacou que a discussão não é sobre a legalidade das plataformas, e sim sobre a inclusão de débitos prescritos nelas. O devedor, segundo ele, tem direito de não pagar e de não ser cobrado.
Comentou que o art. 43, § 5º do CDC impede divulgação de informações que dificultem o acesso ao crédito após a prescrição. Questionou se o score de crédito não funciona como forma indireta de pressão.
Defendeu ainda o direito de o devedor solicitar a exclusão de seu nome das plataformas caso não deseje negociar ou quitar o débito prescrito.
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