- O TJ/MS, pela 2ª câmara Cível, anulou a demissão de servidor municipal que passava por processo administrativo disciplinar e determinou a reintegração ao cargo, com retorno de vantagens e direitos.
- A decisão reconheceu que a pena foi aplicada com base em hipótese legal que exige condenação judicial transitada em julgado, requisito não verificado no caso.
- O servidor atuava como fiscal de trânsito e foi demitido após apuração de supostos crimes relacionados a um posto de combustíveis do município.
- O colegiado manteve que a demissão, baseada em crime contra a Administração Pública, não poderia ocorrer sem condenação definitiva, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
- A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil; o caso tramita em segredo de justiça e tem atuação do escritório Sérgio Merola Advogados.
O TJ/MS anulou a demissão de um servidor municipal que atuava como fiscal de trânsito após processo administrativo disciplinar. A decisão também determinou a reintegração ao cargo e condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A Corte entendeu que a penalidade foi aplicada sem o requisito legal de condenação judicial transitada em julgado.
Conforme o acórdão, a demissão foi embasada em hipótese de prática de crime contra a Administração Pública. Entretanto, a legislação municipal prevê que esse tipo de penalidade só pode ocorrer com condenação definitiva. Não houve condenação criminal transitada em julgado relacionada aos fatos.
O relatório final do processo administrativo, segundo o TJ/MS, apresentava fundamentação insuficiente para sustentar a demissão. Com isso, ficou reconhecida a ilegalidade do ato e foi determinado o retorno do servidor ao posto, com o restabelecimento de vantagens e direitos não recebidos durante o afastamento.
Fundamentos da decisão
A maioria dos desembargadores entendeu que a demissão extrapolou os limites do Estatuto dos Servidores Públicos. O município, portanto, deverá reintegrar o servidor e quitar o dano moral fixado. O processo tramita em segredo de justiça e envolve o escritório Sérgio Merola Advogados.
Processo: 0800745-03.2022.8.12.0054
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