- A 3ª turma do STJ decidiu que a regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos na poupança não se aplica a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
- Associações sem fins lucrativos não podem invocar a proteção prevista no CPC para valores depositados em poupança.
- O entendimento foi unânime, seguindo o voto da relatora ministra Nancy Andrighi, que rejeitou interpretação extensiva.
- O caso envolve uma associação de rádio comunitária que buscava afastar penhora com base nessa norma.
- O processo é o REsp 2.247.996; o acórdão foi mantido, mantendo a inaplicabilidade da regra à associação.
O STJ manteve a decisão que impede a aplicação da regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos para pessoas jurídicas. A 3ª turma, por unanimidade, decidiu que associações sem fins lucrativos não podem invocar o CPC parablindar valores em poupança.
A controvérsia envolvia uma associação de rádio comunitária que buscava afastar penhora com base na proteção prevista no art. 833, X, do CPC. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para conhecer parcialmente o recurso e negar provimento.
Decisão do STJ
Os ministros entenderam que a proteção não pode ser interpretada de forma extensiva para beneficiar pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A conclusão foi pela manutenção do acórdão que declarou inaplicável a regra de impenhorabilidade à associação recorrente.
Processo: REsp 2.247.996.
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