- STF manteve, até 30 de junho de 2027, a aplicação dos atuais critérios de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prazo considerado improrrogável.
- Caso não haja nova lei compatível antes dessa data, a distribuição passará a seguir o critério baseado na participação de população e no inverso da renda domiciliar per capita.
- Decisão ocorreu em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 5.069) relatada pela ministra Cármen Lúcia, com encaminhamento do processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF.
- O STF também referendou, por eter de 30 dias, a prorrogação da aplicação dos incisos II e III do §2º do art. 2º da Lei Complementar 62/89, alterada pela Lei Complementar 143/13.
- Se o prazo for ultrapassado sem edição de lei compatível, os recursos do FPE deverão ser distribuídos proporcionalmente aos coeficientes de participação determinados pela população e pela renda domiciliar per capita.
O STF prorrogou até 30 de junho de 2027 a aplicação dos atuais critérios de repartição dos recursos do FPE, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. A decisão ocorreu por unanimidade em questão de ordem na ADIn 5.069, relatada pela ministra Cármen Lúcia.
O prazo foi fixado como improrrogável, valendo até essa data ou até a edição de nova lei sobre o tema, caso a norma seja aprovada antes. A corte também decidiu encaminhar o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos para buscar um acordo entre União, estados e DF sobre a aplicação dos critérios considerados válidos.
A decisão atual mantém, provisoriamente, os incisos II e III do §2º do art. 2º da LC 62/89, conforme alterada pela LC 143/13, por 30 dias a partir de 1º de junho de 2026, conforme determinação anterior da relatora. O STF afirma que a ausência de critérios legais poderia gerar insegurança jurídica.
Caso o prazo se esgote sem edição de lei compatível com a jurisprudência, os recursos do FPE deverão ser distribuídos de forma proporcional aos coeficientes de participação baseados na população e no inverso da renda domiciliar per capita do ente beneficiário. A regra valerá até nova legislação compatível.
A ação foi movida pelo Estado de Alagoas contra dispositivos da LC 62/89, alterada pela LC 143/13, que tratam da repartição dos recursos do FPE. Em 2023, o STF declarou inconstitucionais trechos relativos à correção e ao rateio dos valores, modulando os efeitos para evitar impacto imediato.
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