- O STF encerrou a análise de recursos sobre a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros e definiu a redação final, com prazo de sessenta dias para adequação das normas de remoção.
- A decisão estabelece o “dever de cuidado” das redes, que passam a monitorar e remover conteúdos ilícitos rapidamente; serviços de e‑mail e mensagens privadas continuam sob sigilo.
- As regras atingem grandes redes sociais como Facebook, Instagram, X e YouTube, que devem acompanhar conteúdos veiculados por usuários ou bots e responder por falhas sistêmicas.
- Conteúdos relacionados a crimes graves, como atos antidemocráticos, devem ser removidos imediatamente; há definição de tipos penais usados para enquadramento, mesmo sem detalhar cada hipótese.
- Em crimes contra a honra, plataformas devem remover conteúdos identificados como ilícitos por meio de notificação extrajudicial e replicar decisões judiciais já reconhecidas; efeitos da decisão começam em cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, com obrigações estruturais vigentes 60 dias após 17 de junho de 2026.
O Supremo Tribunal Federal encerrou, nesta quarta-feira (17.jun.2026), a análise sobre a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros e definiu a redação final de novas regras. As redes sociais passam a ter prazo de 60 dias para adequar seus mecanismos de remoção de conteúdos ao que o STF determinou.
A decisão, tomada em consenso pelos ministros, interpreta o artigo 19 do Marco Civil da Internet para sustentar as responsabilidades dos provedores, especialmente redes sociais, enquanto não houver uma lei específica aprovada pelo Congresso. O texto final estabelece deveres estruturais e critérios de atuação.
As regras passam a exigir que plataformas mantenham endereços legais no Brasil e adotem normas de autorregulamentação, com acompanhamento contínuo de conteúdos ilícitos. Serviços de e-mail e mensagens privadas permanecerão protegidos pelo sigilo.
Conteúdos antidemocráticos
A decisão cria o que os ministros chamam de “dever de cuidado” das plataformas. Elas devem monitorar e remover conteúdos que integrem o rol de crimes graves, como terrorismo, indução à automutilação, discriminação, violência contra a mulher, pornografia infantil, tráfico de pessoas e atos antidemocráticos.
Quanto aos atos antidemocráticos, não houve definição precisa de todos os conteúdos. A tese fixa a obrigação de excluir publicações que promovam a violência, o golpe de Estado, a interrupção de eleições, a violência política ou a sabotagem, conforme os tipos do Código Penal citados pelo relator Dias Toffoli.
Caso conteúdos não sejam removidos de imediato, as plataformas podem ser responsabilizadas por falha sistêmica.
Crimes contra a honra
As redes deverão remover conteúdos de terceiros identificados como ilícitos ou crimes contra a honra após notificação. Empresas podem recorrer judicialmente, mas ficam responsáveis quando não agem. Quando decisões judiciais já reconhecem ofensa, outras plataformas devem agir de igual modo.
Transparência e autorregulação
O STF pautou o mercado publicitário, citando o Conar, para que as plataformas adotem normas de autorregulamentação sobre os sistemas de notificação para remoção. Também deverão publicar relatórios anuais de transparência com notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
As empresas precisam constituir sede e representante no Brasil, com contatos acessíveis. O STF aponta a função do Executivo, por meio de ministérios e agências reguladoras, para regular o setor e fiscalizar as obrigações impostas.
O tribunal também pediu ao Congresso que elabore leis que ampliem o regime regulatório e preencham lacunas identificadas no atual marco legal.
Transição
Os efeitos da decisão começam a valer a partir de 5 de agosto de 2026, conforme a ata do julgamento publicada pelo STF. As obrigações estruturais terão eficácia 60 dias após a publicação, contados a partir de 17 de junho de 2026.
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