- O STJ analisa se é cabível dano moral coletivo em condenações por tráfico de drogas, com a possibilidade de indenização em hipóteses excepcionais.
- O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, propõe que a reparação seja possível apenas em situações absolutamente excepcionais, com pedido expresso, indicação de valor, contraditório, delimitação do bem lesado, prova da lesão e nexo causal, além de fundamentação na sentença.
- Na manifestação, o Ministério Público de Minas Gerais defende a reparação mínima por dano moral coletivo, já a Defensoria Pública e entidades ligadas ao tema são contrárias à ideia, ressaltando que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige dano individual identificável.
- O ministro reconheceu que a reparação pode abranger dano moral coletivo, mas ressaltou que não pode ser presumida pela gravidade do tráfico ou pela simples existência de danos difusos; é necessária lesão concreta e coletividade atingida.
- O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão, que pode sugerir que a tese não se aplique a casos de tráfico privilegiado.
A 3ª seção do STJ analisa a possibilidade de fixar dano moral coletivo em condenações por tráfico de drogas. O tema ainda não tem definição final e pode resultar em indenização não automática. O julgamento ficou suspenso por vista do ministro Carlos Pires Brandão.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, defende que a indenização exista apenas em hipóteses excepcionais, com pedido expresso, prova concreta do dano e respeito ao contraditório. A discussão envolve a forma de aplicação do artigo 387, IV, do CPP.
Relatório apontou que a tese admite dano moral coletivo apenas mediante demonstração de lesão extrapatrimonial e nexo causal com a conduta. A fixação dependeria de elementos específicos reunidos na instrução.
Manifestações
O Ministério Público de Minas Gerais defendeu a possibilidade de indenização mínima por dano moral coletivo em condenações por tráfico, argumentando que o dano é presumido pela gravidade social da atividade e seus impactos à saúde pública.
Contrariamente, a Defensoria Pública, representada pela seccional do Rio de Janeiro e pela DPU, sustenta a inadmissibilidade. Argumenta que o art. 387, IV, exige vítima identificável e dano concreto, o que não ocorre no tráfico de drogas, crime de perigo abstrato.
Defensoria brasileira apontou ainda o peso sobre a população carcerária, com dados do Sisdepen indicando alto número de presos por tráfico. Defensoras destacaram riscos de ampliar endividamento penal de grupos vulneráveis.
AAnacrim reiterou que o art. 387, IV, é destinado a danos individuais. Para a entidade, danos difusos devem ser apurados por instrumentos próprios e não por indenização automática. O MPF também se manifestou contra presunção de dano, exigindo pedido expresso, demonstração do dano e nexo causal.
Dano presumido afastado
Schietti abriu o voto destacando que o tráfico de drogas envolve maior participação feminina no encarceramento e que a reparação não pode ser automática. O relator afirmou que a indenização pode ocorrer apenas se houver definição clara dos elementos e pedido específico.
Ele explicou que a pretensão deve demonstrar lesão concreta e não apenas repercussão difusa. A defesa enfatizou que decisões devem seguir a legalidade, evitando pena disfarçada de sanção econômica.
O ministro ressaltou que o tráfico é um crime de perigo abstrato, mas a reparação exige lesão efetiva. A fixação de valor mínimo não pode se apoiar apenas na gravidade da infração.
Indenização exige prova concreta, contraditório e nexo causal
A tese sustenta que a indenização é possível, mas em casos excepcionais, com elementos apuradores da lesão, do nexo causal e da fundamentação na sentença. A via natural para reparação continua sendo a ação civil pública, com produção ampla de provas.
Segundo Schietti, o julgamento deve evitar a presunção automática de dano. Caso haja danos difusos, a comprovação deve ser robusta e específica, com respeito ao contraditório.
Casos concretos
Nos casos apresentados, o relator votou pelo desprovimento dos recursos especiais. Não houve demonstração suficiente de circunstâncias excepcionais para caracterizar dano moral coletivo, como domínio territorial ou coerção sistemática.
As instâncias de origem entenderam que não houve comprovação de lesão extrapatrimonial coletiva nem delimitação do bem jurídico atingido. A defesa apontou incompatibilidade com a jurisprudência vigente para evitar reavaliação fática.
Vista suspende julgamento
Após o voto, o ministro Brandão pediu vista, deixando o tema em discussão. A Corte pode sugerir que a tese não se aplique aos casos de tráfico privilegiado, segundo o ministro.
Schietti considerou o pedido de vista oportuno e mencionou junção com voto-vista em Tema 1.389, sob relatoria de Ribeiro Dantas, para futuro desfecho.
Entre na conversa da comunidade