- A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG negou o pedido de um herdeiro que queria transferir sua parte da herança diretamente à mãe por meio de termo no inventário.
- A decisão explicou que indicar um beneficiário específico transforma a renúncia em cessão de direitos hereditários, tornando a transferência válida apenas via escritura pública registrada em cartório.
- O caso ocorreu no inventário do pai; a defesa tentava usar um termo judicial sem escritura, argumentando formalismo excessivo e que o ITCD já havia sido pago.
- A 2ª vara de Família e Sucessões de Ipatinga divergiu, mas a relatora manteve a sentença ao afirmar que indicar beneficiário descaracteriza a renúncia.
- O voto, acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro, ressaltou que o art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para validar a transferência de patrimônio.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) decidiu que a transferência de herança para um beneficiário específico exige escritura pública registrada em cartório. A orientação vale para casos de renúncia com finalidade de doação de direitos dentro de um inventário. A 4ª Câmara Cível Especializada manteve a negativa a um pedido de um herdeiro.
No processo relatado, o herdeiro desejava abrir mão de sua parte em favor da mãe, por meio de um termo no inventário. A defesa defendia que a renúncia poderia ocorrer sem escritura pública, alegando formalismo excessivo. A Fazenda não foi citada como parte nesta decisão.
A decisão esclarece que designar beneficiário específico transforma a renúncia em cessão de direitos hereditários. Por isso, a transferência só tem validade com escritura pública lavrada em cartório, registro e cumprimento dos demais trâmites legais.
Contexto do caso
A 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga divergiu, sustentando que a renúncia deve beneficiar todos os demais herdeiros. Indicar uma beneficiária determinada, como a mãe, configuraria cessão de direitos sem o devido registro, segundo o entendimento da comarca.
A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, manteve a sentença. Ela ressaltou que o art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para validar o negócio jurídico de transferência patrimonial. A manifestação de vontade ou o pagamento de tributos não substituem o registro.
Voto e fundamentação
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro. A magistrada enfatizou a inexistência de possibilidade de o herdeiro escolher destinatário da herança por renúncia, uma vez que a herança não lhe pertenceu juridicamente para dispor.
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