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TJMG determina obrigatoriedade de escritura pública em transferência de herança

TJ/MG mantém que transferência de herança a beneficiário específico exige escritura pública; renúncia não pode indicar destinatário

Escritura pública é indispensável para transferência de herança a beneficiário determinado, decide TJ/MG.
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  • A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG negou o pedido de um herdeiro que queria transferir sua parte da herança diretamente à mãe por meio de termo no inventário.
  • A decisão explicou que indicar um beneficiário específico transforma a renúncia em cessão de direitos hereditários, tornando a transferência válida apenas via escritura pública registrada em cartório.
  • O caso ocorreu no inventário do pai; a defesa tentava usar um termo judicial sem escritura, argumentando formalismo excessivo e que o ITCD já havia sido pago.
  • A 2ª vara de Família e Sucessões de Ipatinga divergiu, mas a relatora manteve a sentença ao afirmar que indicar beneficiário descaracteriza a renúncia.
  • O voto, acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro, ressaltou que o art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para validar a transferência de patrimônio.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) decidiu que a transferência de herança para um beneficiário específico exige escritura pública registrada em cartório. A orientação vale para casos de renúncia com finalidade de doação de direitos dentro de um inventário. A 4ª Câmara Cível Especializada manteve a negativa a um pedido de um herdeiro.

No processo relatado, o herdeiro desejava abrir mão de sua parte em favor da mãe, por meio de um termo no inventário. A defesa defendia que a renúncia poderia ocorrer sem escritura pública, alegando formalismo excessivo. A Fazenda não foi citada como parte nesta decisão.

A decisão esclarece que designar beneficiário específico transforma a renúncia em cessão de direitos hereditários. Por isso, a transferência só tem validade com escritura pública lavrada em cartório, registro e cumprimento dos demais trâmites legais.

Contexto do caso

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga divergiu, sustentando que a renúncia deve beneficiar todos os demais herdeiros. Indicar uma beneficiária determinada, como a mãe, configuraria cessão de direitos sem o devido registro, segundo o entendimento da comarca.

A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, manteve a sentença. Ela ressaltou que o art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para validar o negócio jurídico de transferência patrimonial. A manifestação de vontade ou o pagamento de tributos não substituem o registro.

Voto e fundamentação

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro. A magistrada enfatizou a inexistência de possibilidade de o herdeiro escolher destinatário da herança por renúncia, uma vez que a herança não lhe pertenceu juridicamente para dispor.

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