- O STF confirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 133/2024, mantendo regras que destinam ao menos 30% dos recursos públicos de campanha a candidaturas de pessoas pretas e pardas.
- A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que afirmou que a emenda fortalece a inclusão racial na política e permite a compensação futura de valores não aplicados a candidaturas negras em pleitos anteriores.
- O modelo também permite aos partidos compensar, nos próximos quatro pleitos, recursos que deixaram de ser aplicados corretamente, afastando sanções imediatas por descumprimento de cotas.
- Houve voto divergente do ministro Flávio Dino, que defendeu a inconstitucionalidade de parte da emenda, alegando anistia a partidos e suposta violação a princípios de igualdade e à vedação ao retrocesso.
- As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas e pelo procurador-geral da República; ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam Zanin.
O Supremo Tribunal Federal validou a Emenda Constitucional 133/24, por maioria, mantendo regras que destinam recursos públicos a candidaturas de pessoas pretas e pardas. A decisão afasta sanções imediatas a partidos que descumpriram cotas raciais e admite compensação futura de valores não aplicados em eleições anteriores.
Segundo os termos da emenda, há um piso mínimo de 30% para recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinados a candidaturas negras. A decisão trata ainda da regularização de valores não aplicados, em quatro pleitos futuros, sem imposição de punição imediata.
O STF confirmou que a medida fortalece a participação de pessoas negras na política, segundo o relator. A maioria entendeu que a norma não viola a constitucionalidade, o princípio da anterioridade nem a isonomia, mantendo seu objetivo de ampliar representatividade.
Voto do relator
Cristiano Zanin votou pela improcedência dos embargos e pela integral manutenção da EC 133/24. Ele destacou a neutralização de desigualdades históricas por meio da destinação mínima de 30% dos recursos de campanha para candidaturas pretas e pardas.
O ministro ressaltou que a participação negra continua a exigir ações afirmativas constitucionais, compatíveis com a democracia. A escuta de necessidades sociais reforça o objetivo de reduzir a sub-representação nos poderes.
Para Zanin, o piso mínimo não configura retrocesso nem fere a isonomia. A emenda disciplina apenas a destinação de recursos, sem alterar regras de disputa, o que justifica a aplicabilidade desde 2024.
Quanto à alegação de retrocesso eleitoral, o relator afastou essa crítica. A emenda não muda regras eleitorais, mas define fluxo de recursos, mantendo segurança jurídica e igualdade entre concorrentes.
Ele defendeu ainda que a norma cria um regime de transição, permitindo compensação futura de valores que não foram destinados, preservando a finalidade de política afirmativa.
Dias Toffoli, Mendonça, Nunes Marques, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Voto divergente
Flávio Dino apresentou voto divergente, defendendo a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 133/24. Alega que a anistia contestada enfraquece mecanismos de promoção de igualdade e reduz o efeito das sanções.
O ministro ressalta que STF e TSE têm jurisprudência que favorece distribuição proporcional de recursos e tempo de propaganda. Na visão dele, a anistia compromete a eficácia das políticas afirmativas.
Dino aponta violação à igualdade material, à vedação ao retrocesso e à cláusula pétrea de direitos. Ainda citou incompatibilidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.
Cármen Lúcia, Fachin e Moraes acompanharam a divergência. Os processos são ADIns 7.706 e 7.707.
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