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STF retoma julgamento sobre lucro distribuído por empresa devedora

STF retoma julgamento sobre multa por distribuição de lucros de empresas com débitos não garantidos, com votos divergentes e definição até 26 de junho

STF julga distribuição de lucro por empresa devedora.
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  • STF retoma no plenário virtual o julgamento da ADIn 5.161, que questiona a constitucionalidade da multa aplicada a empresas que distribuem lucros enquanto possuem débitos tributários não garantidos com a União.
  • A análise, reiniciada em 19 de junho, deve ocorrer até 26 de junho; até o momento cinco ministros já apresentaram voto, e o placar permanece indefinido diante de três correntes.
  • A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivos que proíbem a distribuição de lucros, participações ou bonificações por pessoas jurídicas com débito não garantido, prevendo multa de cinquenta por cento dos valores distribuídos, limitada ao débito.
  • O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência parcial, defendendo que a norma é legítima para impedir dilapidação do patrimônio, mas pode ser desproporcional se houver bens suficientes para quitar a dívida, propondo interpretação conforme a Constituição.
  • Há divergências: o ministro Alexandre de Moraes acompanhou Barroso; o ministro Flávio Dino votou pela improcedência integral, defendendo que a multa não impede a atividade da empresa; o ministro Cristiano Zanin propôs solução intermediária com requisitos cumulativos para a incidência da penalidade. O julgamento continua até 26 de junho.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento da ADIn 5.161, que discute a constitucionalidade da multa aplicada a empresas que distribuem lucros enquanto existem débitos tributários não garantidos com a União. A análise começou em 19 de junho e segue até 26 de junho. Cinco ministros já votaram, com placar indefinido diante de três correntes distintas.

A ação foi movida pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei 4.357/64 e o artigo 52 da Lei 8.212/91, que impedem a distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido, com multa de 50% do valor distribuído. A OAB vê sanção política, enquanto a União defende a preservação do crédito tributário.

Segundo a defesa da OAB, a norma pune mesmo quando o débito ainda pode ser contestado. Já a União, a AGU e a PGR argumentam que a regra evita o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras e protege a arrecadação pública.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência parcial. Ele afirma que a finalidade é legítima, para evitar dilapidação do patrimônio devedor. No entanto, sustenta que a multa é desproporcional quando o débito já tem garantia suficiente para quitação.

Barroso propõe interpretação conforme à Constituição para afastar a penalidade em casos com bens ou rendas suficientes para quitar a dívida. Alega que a ausência de garantia formal não implica necessariamente fraude ou risco ao crédito público.

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, em voto apresentado após vista. Para Moraes, exigir garantia desde a constituição do débito pode coercionar o contribuinte. A distribuição de lucros, segundo ele, é funcionamento regular da empresa e não deve ser presumida como fraude apenas pela dívida existente.

Divergência

O ministro Flávio Dino apresentou voto-vista divergente. Ele entende que a norma não configura sanção política, já que não inviabiliza a atividade da empresa. A vedação atinge apenas a distribuição de resultados, mantendo a operação da pessoa jurídica.

Dino reforça que a multa incide apenas quando o débito não está garantido e que a legislação existe há mais de duas décadas sem demonstrar potencial de inviabilizar atividades. A ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente essa corrente.

Terceira corrente

O ministro Cristiano Zanin apresentou solução intermediária. Propõe que a multa só exista se três requisitos cumulativos estiverem presentes: crédito definido e inscrito na dívida ativa; não suspensão da exigibilidade; e ausência de garantias formais. Zanin sugere interpretação conforme à Constituição para limitar a incidência.

Ele defende que o débito não garantido deve ser entendido à luz do sistema tributário, evitando aplicação da pena quando há provisões contábeis sem crédito líquido. A tese aponta para a definição de regras claras de aplicação.

Próximos passos

O julgamento prossegue até 26 de junho, com expectativa de manifestação dos demais ministros. A decisão final depende de consenso sobre a interpretação das normas que tratam da distribuição de lucros por empresas com débitos tributários.

  • Processo: ADIn 5.161
  • Fonte: STF (detalhes do andamento e votos)

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