- STJ definiu que a 1ª Seção será responsável por julgar conflitos federativos ligados à reforma tributária.
- Foi criada a classe processual “Conflito Federativo” (CFe) e incluído capítulo específico no Regimento Interno.
- Os conflitos federativos passarão a tramitar pelo procedimento comum, na ausência de regras especiais, e terão competência originária do STJ.
- O relator passa a ter poderes ampliados para decidir sozinho sobre inadmissibilidade, prejudicialidade ou cobertura por entendimento consolidado.
- A mudança altera o caminho dos casos, que hoje costumam chegar ao STJ por recurso especial; agora começam diretamente no tribunal.
O STJ definiu que a 1ª Seção ficará responsável por julgar conflitos federativos relacionados à reforma tributária. A decisão está alinhavada pelo Emenda Regimental publicada no Diário de Justiça Eletrônico em junho de 2026. O objetivo é organizar disputas entre União, Estados, DF, municípios e o Comitê Gestor do IBS.
A mudança cria a classe processual “Conflito Federativo” (CFe) e introduz capítulo específico no Regimento Interno. Os conflitos serão processados pelo procedimento comum, na ausência de regras próprias na Constituição ou na legislação.
Pela nova regra, os conflitos federativos passam a ter início direto no STJ. Diferente do rito atual, que normalmente começa na 1ª instância, segue-se até o STJ por meio de pedido de recurso especial.
Como funciona a atuação da 1ª Seção
A 1ª Seção reúne ministros da 1ª e da 2ª Turmas, com foco em direito público. Nesse grupo, ficam as principais discussões tributárias que chegam ao tribunal.
O relato do processo passa a poder ser feito pelo relator, que poderá decidir sozinho sobre questões de admissibilidade, prejudicialidade ou sobre a existência de entendimento consolidado.
Impactos para o andamento das causas
A expectativa é que os conflitos federativos da reforma tributária iniciem já no STJ, ganhando tramitação originária. Isso marca uma mudança na rota processual vigente até então.
O tribunal passa a atuar, portanto, como foro direto desses litígios, além de manter função de revisão em questões tributárias já conhecidas. A definição da 1ª Seção, portanto, sinaliza o nova entrada de casos.
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