- O presidente do STF, Edson Fachin, adiou o julgamento sobre vínculo empregatício entre motoristas e apps, retirando o processo da pauta.
- A decisão ocorreu após a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho, divulgada em 12 de junho, sobre o tema.
- O relator entendeu que a aprovação representa um fato novo capaz de influenciar o desfecho do caso e determinou a intimação das partes para se manifestarem em cinco dias.
- A Convenção, ainda sujeito à aprovação pelo Congresso, estabelece princípios como liberdade de associação, negociação coletiva e eliminação do trabalho infantil para trabalhadores de plataformas.
- O texto não define diretriz específica sobre a tratativa legal dos trabalhadores de plataformas; o artigo nono traça diretrizes gerais para avaliação da relação laboral conforme as particularidades das plataformas digitais.
O presidente do STF, Edson Fachin, retirou da pauta de hoje o julgamento sobre vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos. O adiamento ocorreu após a aprovação da Convenção nº 193 da OIT, anunciada em 12 de junho, tratar do tema. O despacho foi publicado pelo STF e cita o fato novo como elemento que pode alterar o rumo do processo.
O caso está em análise no STF desde recurso apresentado pela Uber. Fachin entendeu que a aprovação da convenção configura circunstância relevante para o julgamento e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias. O Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União informaram o fato aos autos.
A Convenção da OIT pretende assegurar princípios de trabalho decente na economia de plataformas. Entre os itens, estão liberdade de associação, negociação coletiva, eliminação do trabalho forçado e proteção a menores. Países signatários devem avaliar a relação entre plataformas digitais e trabalhadores com base nos fatos do desempenho e remuneração.
Ainda não há diretriz específica sobre como tratar trabalhadores de plataformas na legislação brasileira. O artigo 9º da convenção estabelece diretrizes gerais para a avaliação da natureza da relação laboral, destacando a necessidade de considerar as particularidades do trabalho em plataformas digitais.
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