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Fachin adia julgamento sobre “uberização” para análise de norma internacional

STF adia julgamento sobre vínculo entre motoristas e plataformas após aprovação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho, que pode alterar rumos do caso

Presidente do STF levou em conta aprovação recente de convenção da Organização Internacional do Trabalho (Foto: Antonio Augusto/STF)
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  • O presidente do STF, Edson Fachin, adiou o julgamento sobre vínculo empregatício entre motoristas e apps, retirando o processo da pauta.
  • A decisão ocorreu após a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho, divulgada em 12 de junho, sobre o tema.
  • O relator entendeu que a aprovação representa um fato novo capaz de influenciar o desfecho do caso e determinou a intimação das partes para se manifestarem em cinco dias.
  • A Convenção, ainda sujeito à aprovação pelo Congresso, estabelece princípios como liberdade de associação, negociação coletiva e eliminação do trabalho infantil para trabalhadores de plataformas.
  • O texto não define diretriz específica sobre a tratativa legal dos trabalhadores de plataformas; o artigo nono traça diretrizes gerais para avaliação da relação laboral conforme as particularidades das plataformas digitais.

O presidente do STF, Edson Fachin, retirou da pauta de hoje o julgamento sobre vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos. O adiamento ocorreu após a aprovação da Convenção nº 193 da OIT, anunciada em 12 de junho, tratar do tema. O despacho foi publicado pelo STF e cita o fato novo como elemento que pode alterar o rumo do processo.

O caso está em análise no STF desde recurso apresentado pela Uber. Fachin entendeu que a aprovação da convenção configura circunstância relevante para o julgamento e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias. O Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União informaram o fato aos autos.

A Convenção da OIT pretende assegurar princípios de trabalho decente na economia de plataformas. Entre os itens, estão liberdade de associação, negociação coletiva, eliminação do trabalho forçado e proteção a menores. Países signatários devem avaliar a relação entre plataformas digitais e trabalhadores com base nos fatos do desempenho e remuneração.

Ainda não há diretriz específica sobre como tratar trabalhadores de plataformas na legislação brasileira. O artigo 9º da convenção estabelece diretrizes gerais para a avaliação da natureza da relação laboral, destacando a necessidade de considerar as particularidades do trabalho em plataformas digitais.

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