- Entre 2019 e 2023, o Tribunal de Contas da União analisou 580.236 pedidos de acesso à informação, e 30,8% foram indevidamente classificados como restritos, usados geralmente o argumento da proteção de dados.
- A entidade afirma que a LGPD não pode inviabilizar informações de relevante interesse público.
- O problema aponta para uma mudança cultural na administração: tendência a negar, restringir ou dificultar o acesso, por receio de responsabilização, falta de critérios, capacitação insuficiente e conveniência institucional.
- LGPD e LAI devem ser interpretadas de forma integrada; não são normas concorrentes, e a transparência é essencial para governança, prevenção à corrupção e confiança institucional.
- Casos recentes mostram o debate atual: em junho de 2026, o Ministério da Fazenda restringiu acesso a documentos sobre casas de apostas; houve força‑tarefa para disponibilizar mais de 25 mil documentos com tratamento de dados e supressão de informações protegidas, e o Ministério Público solicitou avaliação do TCU sobre a legalidade dessas restrições.
Em democracias, a proteção da privacidade convive com a obrigação de transparência. Nos últimos anos, a LGPD passou a ser usada, às vezes, para restringir o acesso a informações de interesse público.
Dados do Tribunal de Contas da União, com base no Acórdão nº 506/2025, indicam que, entre 2019 e 2023, 30,8% dos 580.236 pedidos de acesso foram indevidamente classificados como restritos. Defesa de dados não pode inviabilizar o público.
O TCU afirma que a LGPD não pode inviabilizar informações de relevante interesse público. O problema envolve mudança cultural na administração, que, em vez de avaliar o que merece proteção, costuma adotar o caminho mais conservador de negar acesso.
Fatores como medo de responsabilização, interpretação não uniforme da LGPD, capacitação insuficiente e conveniência institucional alimentam esse cenário de superproteção interpretativa. Dados pessoais em documentos passam a justificar restrição total.
LGPD E LAI
A prática cria uma falsa dicotomia: proteger privacidade ou garantir transparência. A LGPD e a LAI não são normas concorrentes; devem ser interpretadas de forma integrada. Ambas são fundamentos constitucionais que dialogam entre si.
Para a governança pública, o uso inadequado da LGPD como base para ampliar sigilos representa risco institucional. Transparência é ferramenta de gestão de riscos, prevenção à corrupção e fortalecimento da confiança pública.
Órgãos internacionais, como OCDE, Banco Mundial e Nações Unidas, reconhecem a transparência como elemento-chave da boa governança. O TCU já destacou que o direito de acesso recai sobre informações existentes, não sobre criar dados sob demanda.
Casos recentes
Casos recentes mostram que o debate continua. Em junho de 2026, o Ministério da Fazenda restringiu acesso a documentos sobre autorizações de casas de apostas eletrônicas. Informações protegidas incluíram dados de beneficiários finais.
Após pressão, o governo criou uma força-tarefa para tornar proativamente disponíveis mais de 25 mil documentos, com dados sensíveis sendo tratados para preservação de privacidade. O Ministério Público acionou o TCU para avaliar a legalidade das restrições.
O episódio envolve avaliação jurídica sobre limites entre proteção de dados e acesso a informações regulatórias de alto impacto social e econômico. Em setores regulados, a transparência dos critérios públicos reforça confiança e accountability.
A LGPD nasceu para proteger cidadãos, não para dificultar o controle social. Manter esse equilíbrio exige cooperação entre gestores, reguladores, operadores do direito e a sociedade.
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