- Juíza Tamara Priscila Tocci, da 2ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu cobrança retroativa de IPTU referente a 2017 a 2022 após revisão cadastral promovida pela prefeitura, por indícios de decadência.
- A defesa afirmou que a alteração da metragem do imóvel, em 2022, aumentou a base de cálculo e gerou novo lançamento tributário, violando prazos de decadência de cinco anos.
- A magistrada considerou plausível a tese de decadência e entendeu que a revisão alterou elemento essencial da base de cálculo, equiparando-se a um novo lançamento.
- Foi concedida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos e a continuidade da execução fiscal, além de impedir cobranças ou cadastros restritivos até o julgamento final.
- O escritório ARS Advogados atua pelo contribuinte; processo: 1000363-83.2026.8.26.0090.
A Justiça suspendeu a cobrança de IPTU retroativo de débitos entre 2017 e 2022 após uma revisão cadastral promovida pela prefeitura. A decisão foi tomada pela juíza Tamara Priscila Tocci, da 2ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, com base em indícios de decadência.
Segundo a defesa do contribuinte, a revisão de 2022 que acresceu a metragem do imóvel elevou a base de cálculo do tributo e gerou cobrança de exercícios anteriores. O argumento é de que já havia ocorrido pagamento conforme os lançamentos originais e que houve violação à segurança jurídica.
A defesa também sustenta que a mudança da área construída configura novo lançamento tributário, para o qual seria aplicável o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito. Pontos semelhantes já foram tematizados em precedentes do STJ que limitam a revisão ao período não atingido pela decadência.
A magistrada entendeu que há plausibilidade na tese de decadência, especialmente porque a revisão alterou elemento essencial da base de cálculo, equiparando-se a um novo lançamento. Também destacou a necessidade de proteger a confiança do contribuinte que, por anos, quitou os carnês emitidos pela administração.
Para a juíza, o risco de dano é relevante: uma execução fiscal em andamento pode levar a bloqueios de valores, penhoras ou inclusão em cadastros de inadimplentes, com prejuízos de difícil reparação.
Diante disso, foi deferida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e o andamento da execução fiscal, além de impedir qualquer cobrança ou inscrição do nome do contribuinte em cadastros restritivos até o julgamento final da ação. A decisão determina comunicação ao juízo da execução e que o município se abstenha de promover cobranças durante a vigência da medida.
O escritório ARS Advogados atua pela defesa do contribuinte. O processo tramita sob o número 1000363-83.2026.8.26.0090. A decisão também está apoiada em pareceres que costumam figurar no inteiro teor do caso.
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