- A Justiça de Brasília rejeitou ação para obrigar plano de saúde a custear a eletrohipertermia modulada, conhecida como oncothermia, e a indenizar por danos morais.
- O juiz substituto Leonardo Maciel Foster qualificou o tratamento como experimental, não registrado na Anvisa, e excluiu a cobertura pela operadora.
- O equipamento utilizado na terapia também não possuía registro na Anvisa, que chegou a editar resolução suspendendo sua importação e uso no país.
- O contrato entre as partes previa exclusão da cobertura para tratamentos experimentais sem registro na Anvisa, conforme a lei que regula planos de saúde.
- Não houve configuração de ato ilícito que gerasse danos morais.
A Justiça de Brasília rejeitou a cobrança de um tratamento oncológico experimental e manteve a decisão que não obligou a operadora de plano de saúde a custear a eletrohipertermia modulada, conhecida como oncothermia. A ação foi movida pelo espólio de um paciente que apresentava doença grave e inoperável e buscava também indenização por danos morais.
Segundo a denúncia, o paciente recebeu prescrição médica para a oncothermia após a evolução do quadro clínico e a alegada ineficácia dos tratamentos convencionais. A parte autora pediu tutela de urgência para custeio do tratamento e indenização por danos morais.
A decisão é do juiz de Direito substituto Leonardo Maciel Foster, da 20ª vara Cível de Brasília. O magistrado entendeu que o procedimento é experimental, não possui registro na Anvisa e está excluído da cobertura contratual e legal dos planos de saúde.
Outra conclusão foi de que o equipamento utilizado não tem registro na Anvisa e que a própria agência suspendeu a importação e o uso da terapia no país. O juiz também observou que os médicos que prescreveram o tratamento não eram oncologistas. Por fim, ficou claro que o contrato prevê exclusão de procedimentos sem registro ou de caráter experimental.
Fundamento legal e desdobramentos
O juiz destacou que a exclusão contratual está amparada pelo artigo 10, inciso I, da lei 9.656/98, que permite excluir tratamentos experimentais da cobertura obrigatória. Não houve comprovação de ato ilícito apto a gerar dano moral, segundo a sentença.
O processo tramita sob o número 0727855-64.2025.8.07.0001. A decisão pode ser consultada no trâmite processual correspondente. A sentença não autorizou a cobrança da seguradora nem a confirmação do dano moral.
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