- O Tribunal de Contas da União revisou seu entendimento e voltou a permitir o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em transações tributárias sem exceder o teto de 65% aplicado aos descontos.
- A decisão ocorreu após recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e foi relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, na quarta-feira, 22.
- O TCU manteve a distinção entre descontos, limitados a 65% do valor da dívida, e instrumentos de quitação do saldo remanescente, como prejuízo fiscal e CSLL, que podem quitar o saldo após abatimentos legais.
- A mudança reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das transações, alinhada à Lei nº 13.988/2020, ampliando as possibilidades de regularização de débitos.
- Dados do julgamento indicam que até dezembro de 2023 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebrou cerca de 2,8 milhões de acordos, com 718,41 bilhões de reais em créditos transacionados e arrecadação efetiva superior a 43 bilhões de reais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) revisou seu entendimento sobre prejuízo fiscal e CSLL em transações tributárias. A mudança restabelece a diferença entre descontos e formas de quitação de dívidas com a União. A decisão ocorreu após recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e foi julgada na quarta-feira, 22, pelo relator ministro Walton Alencar Rodrigues. O efeito é ampliar a previsibilidade nas negociações entre empresas e o governo.
O TCU havia equiparado créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a descontos da dívida, limitados a 65% do valor total. O novo entendimento permite usar esses créditos após o abatimento, como instrumentos de quitação do saldo remanescente, sem subordinar esses créditos ao teto de descontos. A prática facilita a regularização de débitos com descontos menores.
A mudança reforça que o prejuízo fiscal não configura renúncia de receita, pois envolve créditos de recuperação difícil ou irrecuperáveis. Com isso, a transação tributária ganha respaldo como mecanismo para recuperar valores que dificilmente retornariam aos cofres públicos por meios tradicionais. A decisão ainda não transitou em julgado.
Repercussões e impactos
Especialistas em direito tributário destacam que a decisão corrige uma leitura técnica confusa e aumenta a previsibilidade para negociações entre Fisco e contribuintes. A distinção clara entre descontos e quitação ajuda a planejar acordos de valores elevados, especialmente com grandes empresas.
O entendimento também reforça a lógica econômica da Lei 13.988/2020, que regula a transação tributária. O instrumento permite parcelamentos mais longos e reduções proporcionais à capacidade de pagamento, com abatimentos e créditos disponíveis para quitar saldos remanescentes.
Dados sobre a prática
Até dezembro de 2023, a PGFN havia celebrado cerca de 2,8 milhões de acordos. Os créditos transacionados somaram aproximadamente 718,41 bilhões de reais, com arrecadação efetiva superior a 43 bilhões de reais, segundo informações citadas no julgamento. Esses números ilustram a relevância do mecanismo para a arrecadação.
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